TJAP - 6014938-60.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 01 da Central de Garantias e Execucao de Penas e Medidas Alternativas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 01 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Processo: 6014938-60.2025.8.03.0001 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTANA FLAGRANTEADO: DANILO DA SILVA GEMAQUE, CLEYSSON SA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de autos de prisão em flagrante de DANILO DA SILVA GEMAQUE e CLEYSSON SÁ DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público teve ciência dos autos em audiência.
Após detida análise dos autos e realização de audiência de custódia em 20/03/2025, o juiz plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Os autos retornaram conclusos em razão da petição de ID 19241976, por meio da qual se requer a revogação da prisão preventiva de CLEYSSON SÁ DOS SANTOS, sob alegação de excesso de prazo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os pedidos de revogação de prisão preventiva devem ser formulados em autos apartados, com novo número de distribuição, a fim de evitar tumulto processual.
Ademais, observa-se que a prisão preventiva do custodiado foi recentemente analisada nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 6027457-67.2025.8.03.0001, em 03/06/2025, ou seja, há menos de 30 (trinta) dias, tendo sido mantida por este Juízo.
Verifica-se, ainda, que o Ministério Público ajuizou a ação penal nº 6006126-26.2025.8.03.0002 – 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana, decorrente da presente rotina processual, a qual exauriu sua finalidade.
Consoante dispõe a Resolução nº 1634/2023-TJAP, a competência da Central de Garantias limita-se à fase de investigação criminal, extinguindo-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa.
A partir de então, as medidas cautelares, requerimentos e demais incidentes devem ser apreciados pelo Juízo da instrução e julgamento.
Outrossim, considerando que os réus permanecem presos, impõe-se a alteração da competência do mandado de prisão para a unidade jurisdicional responsável pela ação penal, para fins de controle do prazo determinado no art. 316 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, deixo de analisar o pedido de ID 19241976, pois prejudicado ante ao exaurimento da competência deste Juízo, e determino o arquivamento da presente rotina.
Proceda-se à alteração, no BNMP, da competência dos mandados de prisão de DANILO DA SILVA GEMAQUE e CLEYSSON SÁ DOS SANTOS para a unidade onde tramita a ação penal.
Deverá o advogado peticionante apresentar eventual pedido de revogação de prisão ou outro requerimento diretamente no Juízo onde tramita a ação penal nº 6006126-26.2025.8.03.0002.
Intime-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Datado com a certificação digital.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito -
23/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEYSSON SA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 17:27
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 20/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/05/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:24
Juntada de Decisão
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24/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JUÍZO DO Gabinete 01 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas
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20/03/2025 22:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:08
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2025 20:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:00, Plantão Macapá.
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20/03/2025 20:32
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 20:32
Decretada a prisão preventiva de DANILO DA SILVA GEMAQUE - CPF: *59.***.*11-33 (FLAGRANTEADO) e CLEYSSON SA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*89-66 (FLAGRANTEADO).
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20/03/2025 20:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, Plantão Macapá.
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20/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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20/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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