TJAP - 6000485-57.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000485-57.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANNE DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ID 18027337, aduzindo, em síntese, que houve contradição, pois reconheceu que os resíduos e/ou reflexos cobrados já foram pagos nos processos anteriores, conforme petição de id 18502386.
O requerido/embargado apresentou suas contrarrazões aos embargos, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos e que os embargos possui caráter protelatório, por isso, requereu sua rejeição e aplicação de multa, id 19400972. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, nada a suprir.
No caso, foi reconhecida a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do julgamento e execução dos processos anteriores nºs 0004215-23.2021.8.03.0002 – 2ª VC-STN (GDE), notadamente no processo nº 0004236-96.2021.8.03.0002 - 2ª VC-STN (progressão funcional).
Não há comprovação que restam parcelas residuais pendentes além das já pagas.
Ao contrário, os cálculos apresentados indicam a quitação dos valores ali discriminados, sem impugnação técnica capaz de demonstrar saldo remanescente.
Portanto, inexiste qualquer valor residual pendente.
Destaca-se que foi indeferido o pedido de refazimento dos cálculos no processo anterior (principal) para fins de cobrar eventuais reflexos porque se entendeu que não havia qualquer pendência ou diferença a receber.
Além disso, a faculdade dada à parte para propor ação autônoma cobrando os supostos reflexos relativo aos processos anteriores que tratam da implementação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE e Progressão Funcional não significa dizer será acolhida a nova ação.
Eventual direito, em razão de suposto erro de cálculo no cumprimento da sentença deveria ter sido solicitado nos autos da execução principal e não mediante ação autônoma.
Como foi indeferido o pedido naqueles autos, a parte interessada deveria ter promovido a medida judicial adequada, a exemplo do Agravo de Instrumento.
Desse modo, trata-se de matéria preclusa, mas especificamente da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Inicialmente, entende-se que os embargos opostos não possuem caráter protelatório e nem há prova de má-fé, tratando-se de simples inconformismo com a decisão proferida, nos termos do art.80,VII c/c art. 1.026,§2º, do CPC.
Portanto, descabe aplicação de multa, neste momento processual.
Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.
Ademais, é sabido que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.
Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 15 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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01/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 13:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 11:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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