TJAP - 6004267-72.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004267-72.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANGELINA PELAES FRAZAO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
MARIA ANGELINA PELAES FRAZAO BRITO, contratada de forma temporária para o cargo de Professora, ingressou com Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento da diferença salarial relativo ao piso nacional, pois teria recebido os vencimentos a menor durante o período de vínculo laboral.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, a ausência do direito pretendido.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I – Preliminarmente.
Acerca da prescrição do direito, apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Portanto, estam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos, a contar da data da propositura da ação (02/05/2025), ou seja, anteriores a 02/05/2020.
Além disso, não há informação nos autos que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos ou verbas do período anterior a 02/05/2020.
II - Mérito.
Sobre o piso nacional, vejamos o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (...)”.
A questão da constitucionalidade da referida Lei foi analisada pelo STF, por meio da ADIN nº 4.167/DF, tendo o STF declarada constitucional.
Pois bem.
A parte autora NÃO é servidora efetiva do requerido, tendo prestado serviço mediante contrato temporário, conforme declaração de vínculo e fichas financeiras constantes dos autos.
Consta dos autos que a autora firmou contratos temporários com o requerido no período de 03/2019 até 28/02/2021.
O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade dessa espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
Na hipótese, não se discute se a contratação temporária da autora é válida ou não para fins de pagamento de eventuais direitos rescisórios, como férias, 13º salário, etc..
Até porque sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, objeto do Tema 551 (RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551).
A controvérsia dos autos é apurar se a autora faz jus à diferença salarial, reconhecida pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual fixou o piso salarial nacional aos profissionais da educação, uma vez que exerceu o cargo de professor de forma temporária perante o requerido e recebeu vencimentos inferior ao referido piso.
No caso, consta dos autos as fichas financeiras atestando os valores recebidos pela autora no período.
Desse modo, para apurar os valores devidos basta somente a comparação entre a ficha financeira e o valor fixado pela legislação vigente.
O certo é que a autora exerceu o cargo de Professora temporária no período de 03/2019 até 28/02/2021, devendo ser remunerada de forma correta, ressalvando os períodos em que não há prova de efetivo labor e o período prescrito.
Importante mencionar que o valor fixado a título de piso nacional para a categoria pelo Ministério da Educação são os seguintes: O valor do piso nacional dos professores em 2020 e 2021, era de R$2.886,24.
Consta dos autos que a autora recebeu seus vencimentos em 2020 e 2021, no valor mensal variável de R$1.059,95, portanto, os valores pagos pelo requerido ocorreram a menor, fazendo a autora jus a uma diferença mensal aproximada de R$1.826,29, que multiplicado pelo nº de meses de efetivo labor, teremos o valor devido no respectivo ano.
Ressalta-se que não há prova de efetivo labor durante o mês 07/2020, portanto, faz jus apenas 09 (nove) meses.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738 /2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF , art. 24 , § 1º ), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 2) Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 3) Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. 4) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988.
Embora a regra para ingresso no serviço público seja o concurso de provas e título, conforme reclamado pela própria Constituição Federal, não podemos nos furtar ao fato de que, por vezes, a Administração Pública é compelida a fazer uso deste instrumento administrativo, que permite a contratação temporária, de maneira que quando o fizer, o faça respeitando os primados estabelecidos por nosso ordenamento Jurídico, que prestigia a igualdade e zela por padrões mínimos de qualidade educacional.
Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007059-72.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Maio de 2024).
Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que impõe.
Diante do exposto, decido: I – DECLARAR prescritos todos os direitos e verbas do período anterior a 02/05/2020.
II - JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora a diferença de vencimentos do valor do piso nacional relativo ao período de 03 de maio de 2020 até 28 de fevereiro de 2021, excluído o mês 07/2020 (09 meses).
Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 9 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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