TJAM - 0129139-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
04/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ILZIMAR GOMES DE SOUZA
-
25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
17/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ILZIMAR GOMES DE SOUZA
-
13/06/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
Data registrada no sistema. -
11/06/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 00:01
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
31/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
16/05/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0038410-78.2025.8.04.1000
Martinha Carvalho Tenorio
Aldaide Teixeira Linhares
Advogado: Erico Marcus Vieira Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/02/2025 09:12
Processo nº 0000183-43.2025.8.04.7200
Milton da Costa Colares
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcela Fabiane Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/02/2025 22:16
Processo nº 0000347-69.2025.8.04.7600
Guilherme Faustino Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Renildo Rocha Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:45
Processo nº 0000189-50.2025.8.04.7200
Aldemires Correa Colares
Banco Bradesco
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2025 02:39
Processo nº 0082533-98.2024.8.04.1000
Maria Cristina da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Marco Cesar Souza Pimentel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/09/2024 10:54