TJAP - 6020114-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6020114-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SANTOS DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de julgamento conjunto de três ações movidas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira ré (6020584-51.2025.8.03.0001, 6020099-51.2025.8.03.0001 e 6020114-20.2025.8.03.0001).
A requerente alega que, ao firmar contratos de empréstimo consignado, foi surpreendida com a cobrança de um seguro prestamista que não contratou nem autorizou.
Sustenta a ocorrência de venda casada e requer a devolução em dobro dos valores cobrados à título de seguro.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O cerne da questão é a imposição de um contrato de seguro como condição para a concessão de empréstimo.
A parte autora nega veementemente ter sido informada da contratação dos seguros, e a ausência de sua assinatura nos documentos específicos corrobora a alegação de vício de consentimento.
A cobrança efetiva do prêmio, demonstrada nos autos, sem a correspondente prova de uma contratação livre e informada, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Nem assinatura digital foi comprovada.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Reconhecida a abusividade, a cláusula que impõe o seguro é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).
Como consequência, surgem duas obrigações distintas para a instituição financeira ré: Restituição dos valores pagos: As parcelas já debitadas a título de seguro constituem cobrança indevida.
A imposição do serviço, em desacordo com tese firmada pelo STJ, evidencia a má-fé da instituição, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores.
Adequação do contrato: Para as parcelas vincendas (futuras), não há que se falar em restituição, pois o pagamento ainda não ocorreu.
O direito da autora é o de ter o contrato ajustado, com a exclusão definitiva da cobrança do seguro, recalculando-se o valor das prestações mensais.
Dessa forma, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais para, em relação a cada um dos três processos: DECLARAR NULA a contratação do seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo da parte autora, por configurar venda casada.
CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de seguro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
DETERMINAR que a instituição financeira ré proceda à adequação dos contratos, excluindo em definitivo a cobrança do prêmio do seguro das parcelas vincendas, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o novo cronograma de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Resolvo o mérito dos processos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito Substituta da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
22/07/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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16/07/2025 12:01
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:43
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:43
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 12:34
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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16/05/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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