TJAP - 6019678-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6019678-61.2025.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DANILO JOSE FURTADO FLEXA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Em análise dos autos, após a abertura de vista às partes para manifestação acerca da produção probatória, verifico que: (i) a parte ré, em id 20044092, declarou não ter interesse em audiência de conciliação nem na produção de novas provas; e (ii) a parte autora, em id 20045167, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento do preposto da requerida.
Decido.
Em que pese os fundamentos apresentados pela parte autora ao requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, verifico não haver necessidade para sua realização, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos com provas documentais aptas à análise do mérito.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, a pertinência e a utilidade de cada prova requerida à luz dos fatos controvertidos nos presentes autos.
Nos termos do artigo 371 do CPC, as provas destinam-se a formar o convencimento motivado do magistrado, sendo-lhe facultado, com base no artigo 370 do mesmo diploma legal, determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em análise, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas, notadamente a oral, cujo indeferimento encontra respaldo no artigo 357, inciso I, do CPC, quando a documentação acostada se revela bastante para solução da controvérsia.
Ressalte-se que tal indeferimento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Cumpre observar, ainda, que o juízo é o destinatário das provas, consoante o princípio da livre apreciação e do convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Assim, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, intime-se as partes, como medida de decisão surpresa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 21 da Portaria nº 0001/2024 - 5ª VCFP, promovo a intimação das Partes para informem no prazo de 5 dias se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Macapá/AP, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DANILO JOSE FURTADO FLEXA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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