TJAM - 0114376-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 04:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A. 
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                                            02/09/2025 07:22 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 07:22 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 07:22 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A, à mov. 36.1, na qual aponta irresignações acerca da sentença de mov. 29.1, notadamente no que tange ao mérito em si da questão ali analisado e determinado.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração, à mov. 40.1.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa sentença, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
 
 Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento da medida, haja vista todos os pontos levantados terem sido devidamente analisados.
 
 Na realidade, verifica-se a inadequação do instituto oposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo.
 
 Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação.
 
 Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados equívocos ou omissões na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes.
 
 Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/09/2025 09:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2025 09:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2025 09:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/08/2025 09:15 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            28/08/2025 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 12:35 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            22/08/2025 12:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 02:18 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de Rubilene dos Santos Modesto com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025).
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                                            20/08/2025 08:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2025 08:52 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/08/2025 14:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 12:15 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            11/08/2025 10:52 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            11/08/2025 10:52 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            11/08/2025 10:52 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            08/08/2025 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2025 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2025 17:26 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            30/07/2025 09:21 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            25/07/2025 11:48 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            25/07/2025 11:43 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            09/07/2025 01:43 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A. 
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                                            27/06/2025 09:12 RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBILENE DOS SANTOS MODESTO 
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                                            25/06/2025 13:59 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 13:59 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 13:59 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
 
 No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
 
 No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
 
 Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
 
 Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/06/2025 15:21 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            24/06/2025 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 10:28 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2025 12:02 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            23/06/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2025 00:17 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/06/2025 14:31 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            10/06/2025 11:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2025 11:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/06/2025 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 13:47 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            22/05/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "217- Empréstimo sobre a RMC".
 
 Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências. Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
 
 Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
 
 Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
 
 Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 08:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/05/2025 13:13 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            29/04/2025 10:12 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/04/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 16:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/04/2025 16:19 Distribuído por sorteio 
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                                            28/04/2025 16:19 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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