TJAP - 0038258-18.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Servidor público municipal inativo.
Direito assegurado.
Enriquecimento sem causa da administração pública.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em definir se a servidora municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, previsto na Lei Complementar nº 122/2018, estabelece que após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se com remuneração por até três meses. 4.
A Lei Orgânica do Município de Macapá, por meio do art. 36, VII e §2º, prevê a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidores aposentados. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) assegura o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6.
O Município de Macapá não demonstrou a concessão das licenças ou a possibilidade de usufruto dentro do período aquisitivo, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
O reconhecimento do direito da servidora à indenização em pecúnia está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores e com a legislação municipal aplicável.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivo relevante citado: Lei Complementar nº 122/2018, art. 109; Lei Orgânica do Município de Macapá, art. 36, VII e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE nº 721001); STJ, Tema 1086 (REsp 1881283/RN, julgamento em 22/06/2022, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/06/2022); TJAP, Apelação nº 0013665-22.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, julgado em 16/05/2024. -
22/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:51
Processo Reativado
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26/03/2025 13:51
Juntada de sentença
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08/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao instância de origem
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08/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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