TJAP - 6043552-12.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito administrativo.
Concurso público.
Preliminares.
Incompetência absoluta do juízo.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Exame de aptidão física.
Anulação de ato administrativo.
Flexão de braço na barra fixa.
Interpretação do edital.
Controle judicial da legalidade.
Possibilidade.
Prova audiovisual.
Vinculação ao edital.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que, confirmando tutela de urgência, reconheceu a validade de teste físico, anulou decisão da banca examinadora que desconsiderou a quinta repetição no exercício de flexão de braço na barra fixa no Exame de Aptidão Física (TAF) do concurso para Policial Penal do IAPEN, e determinou a continuidade da participação do candidato no certame.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Juízo comum é competente para julgar a causa, considerando o valor atribuído (R$ 1.412,00) e a natureza da demanda; (ii) o Estado do Amapá é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) a desclassificação do candidato no TAF, por suposta desconformidade da quinta repetição de flexão de braço na barra fixa, foi ilegal ou arbitrária, justificando a intervenção judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, pois apesar do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, a natureza da demanda, que envolve análise de legalidade de ato administrativo em concurso público e potencial necessidade de prova técnica (análise de vídeo), justifica a competência da Vara Cível e de Fazenda Pública.
A remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública causaria prejuízo ao autor, especialmente diante da tutela de urgência deferida. 4.
Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá porque a Secretária de Estado de Administração é responsável pela fiscalização e legalidade dos atos do concurso, sendo parte legítima, ainda que a execução do TAF haja sido delegada à Fundação Carlos Chagas (FCC). 5.
A prova audiovisual demonstra que o candidato realizou a quinta repetição de flexão de braço na barra fixa em conformidade com o edital, ultrapassando o queixo da barra sem violar as.
A desclassificação resultou de interpretação rigorosa e desproporcional da banca examinadora, configurando ilegalidade. 6.
Embora o Tema 335 do STF estabeleça a inexistência de direito à segunda chamada em TAF por condições pessoais, a situação dos autos se distingue, pois a pretensão da impetrante se fundamenta em um alegado erro da comissão avaliadora na condução do teste, e não em uma condição pessoal impeditiva. 7.
O Judiciário pode intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades ou violações ao edital, conforme Tema 485 do STF.
A intervenção do Poder Judiciário é cabível quando a discricionariedade administrativa se mostra desproporcional ou eivada de ilegalidade.
No presente caso, a alegação de erro na contagem das repetições sinaliza para possível ilegalidade na eliminação do candidato.
A prova videográfica é elemento relevante a ser considerado na análise do fato. 8.
O princípio da vinculação ao edital obriga a Administração a aplicar as regras de forma razoável, sem abusos.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação cível conhecida e não provida. _______________________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, Lei nº 12.153/2009: art. 2º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral; TJAP, Mandado de Segurança nº 0053537-78.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 20/4/2023; TJAP, Apelação nº 0041653-23.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, j. 1/9/2022. -
22/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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