TJAP - 6036571-64.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível. processual civil.
Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Execução plúrima ajuizada dentro do prazo prescricional.
Posterior desmembramento determinado pelo Juízo.
Prazo de 300 dias para reajuizamento individual.
Descumprimento.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo de redistribuição de natureza organizacional.
Interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução plúrima.
Precedentes.
Sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que declarou a prescrição do cumprimento de sentença individual, em razão do não cumprimento do prazo de 300 dias para reajuizamento da execução individual após o desmembramento da execução plúrima originária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se o prazo de redistribuição dos processos individuais após desmembramento da execução plúrima, determinado por decisão judicial, implica na prescrição da pretensão executória individual, considerando que a execução plúrima foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de primeira instância não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que entende que o ajuizamento da execução coletiva (ou plúrima) interrompe a prescrição para as execuções individuais decorrentes dessa demanda, independentemente do desmembramento posterior. 4.
O Juízo que determinou o desmembramento expressamente consignou que a medida se daria “sem prejuízo quanto à prescrição”, o que deve ser respeitado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal entende que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação coletiva, sendo a redistribuição dos processos uma medida organizacional.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida. ______________ Dispositivo relevante citado: Art. 9º, Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.419/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6000954-46.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
CARMO ANTONIO DE SOUZA, j. em 15/03/2025; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001094-80.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 08/01/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0003225-33.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Agosto de 2024. -
22/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de LUCI DOS SANTOS PIRES - CPF: *36.***.*33-34 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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