TJAP - 0007335-09.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível.
Direito administrativo.
Ação de cobrança.
Transporte aeromédico.
Contrato administrativo formalizado com fundamento em dispensa de licitação.
Prestação efetiva dos serviços.
Documentação comprobatória idônea.
Reconhecimento administrativo parcial da dívida.
Enriquecimento sem causa da administração.
Possibilidade de cobrança.
Suspensão do prazo prescricional.
Art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Correção monetária e juros.
Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sentença parcialmente reformada quanto aos índices de atualização monetária.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Brasil Vida Táxi Aéreo Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.883.813,66, referentes a serviços de transporte aeromédico prestados com base em contratos administrativos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se (i) ocorreu prescrição apta a impedir a cobrança dos valores devidos; (ii) os serviços de transporte aeromédico foram devidamente comprovados; e (iii) os critérios de atualização monetária aplicados na sentença (taxa SELIC) estão corretos, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição foi afastada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, diante da existência de requerimento administrativo protocolado em 2014, sem resposta conclusiva do ente público, conforme jurisprudência do STJ e do TJAP. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o pagamento por serviços efetivamente prestados à Administração Pública é devido, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
A prestação dos serviços foi robustamente comprovada por notas fiscais, relatórios de voo, ordens de serviço e reconhecimento parcial da dívida pelo próprio Estado.
No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar a execução dos serviços contratados mediante a apresentação de ordens de serviço, registros documentais e provas de aceite por parte do Estado. 5.
Contudo, a sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos critérios de atualização monetária, para determinar a aplicação do IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês (baseados na caderneta de poupança) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 397377/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2019, DJe 27/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1823524/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS); TJAP, Agravo de Instrumento nº 0001301-21.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Câmara Única, j. 18/05/2023; TJAP, Apelação nº 0057192-63.2019.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, j. 28/05/2024; TJAP, Apelação nº 0024990-28.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 27/09/2023. -
22/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 08
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07/04/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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07/04/2025 08:46
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2025 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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07/04/2025 08:10
Recebidos os autos.
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07/04/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRASIL VIDA TAXI AEREO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO PIZA DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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