TJAP - 6046321-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6046321-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDERSON COSTA BAIA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto por falta de pressuposto processual.
Na inicial, o requerente apenas disse que “é o atual proprietário do imóvel onde está instalada a UC 1215418”, tendo apresentado apenas recibo de instalação de medidor por ele assinado.
Limitou-se a declarar que foi extraviado o contrato de compra e venda do referido imóvel e que não localizou a proprietária anterior.
Não juntou qualquer documento apto a demonstrar que pode questionar as dívidas do imóvel ou que é pessoa legítima para eventual transferência do registro para seu nome.
Observo ainda que o autor se manifestou na inicial sobre sua legitimidade.
Ademais, já ajuizou outra ação (processo n. 6009753-75.2024.8.03.0001), a qual foi extinta pelo mesmo motivo.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa não ofende ao princípio da vedação da decisão surpresa neste caso.
Dessa forma, não pode pleitear em juízo pessoa que não detém legitimidade para tanto, motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista a falta de legitimidade, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/07/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/07/2025 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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19/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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19/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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19/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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19/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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