TJAM - 0078477-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo em comento, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:31
Processo Desarquivado
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30/07/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
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29/07/2025 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2025 03:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 03:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jorge Tabajara Pereira da Costa - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/07/2025). -
19/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 11:54
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 01:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/07/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jorge Tabajara Pereira da Costa - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 09/07/2025 23:59 (03/07/2025). -
03/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 09/07/2025 23:59
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26/06/2025 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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26/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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26/06/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Promova-se o devido processamento do RI interposto pelo autor, com envio à área recursal, para os devidos fins.
Indefiro o pedido formulado pelo réu, atento ao fato de que a referida restrição administrativa não é oriunda deste juízo, bem assim estranha ao conteúdo do veredicto proferido na lide. -
09/06/2025 09:07
Decisão interlocutória
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09/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. -
30/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:29
Processo Desarquivado
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30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, termos em que CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária - até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC). Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P.
R.
I.
C. -
20/05/2025 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SULAMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A
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29/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SULMAERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 04:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 04:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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