TJAP - 6046737-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6046737-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CANTUARIA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CANTUÁRIA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, com pedido de ressarcimento de R$ 2.861,98 (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 12.861,98.
Conforme a petição inicial (id. 19729374), o autor relata que em 16 de julho de 2024, ao buscar efetuar o pagamento da parcela de financiamento de seu veículo, pesquisou no Google pelo site do banco requerido, sendo direcionado ao endereço fraudulento "https://portaldoclienteoficialr.com/", que o redirecionou para atendimento via WhatsApp.
O suposto atendente possuía informações precisas do contrato, enviando boleto no valor de R$ 2.861,98, que foi pago pelo autor.
Posteriormente, descobriu tratar-se de fraude e teve que efetuar novo pagamento da parcela ao banco legítimo.
Foi determinada a citação do requerido com inversão do ônus da prova (id. 19732525), considerando presente a relação de consumo e os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco requerido apresentou contestação (id. 21582993), sustentando preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
No mérito, argumenta: a) culpa exclusiva do autor por falta de diligência ao efetuar pagamento; b) o site fraudulento não é oficial do banco; c) o banco não recebeu os valores pagos pelo autor; d) ausência de falha na prestação do serviço; e) exercício regular de direito ao cobrar parcelas em atraso; f) ausência de nexo causal; g) não aplicação da Súmula 479 do STJ por não configurar fortuito interno.
Ressalta expressamente que o autor "não há sequer a juntada do boleto bancário e do respectivo comprovante de pagamento, para comprovar ao juízo que o Banco Requerido não foi beneficiário da quantia." O autor foi intimado para manifestação sobre a contestação (id. 22268077).
Instruem os autos documentos como prints do site fraudulento (id. 19729382), conversas via WhatsApp (id. 19729383), e reclamações de terceiros no portal "Reclame Aqui" (id. 19729379 e 19729381).
II - A presente demanda versa sobre responsabilidade civil de instituição financeira em razão de alegada fraude praticada por terceiros mediante o denominado "golpe do boleto falso".
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é inconteste que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo requerido, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Quanto à inversão do ônus da prova, determinada na decisão de id. 19732525, importante esclarecer que tal medida não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles que estão ao seu alcance probatório.
A inversão refere-se precipuamente às questões técnicas ou às informações de difícil acesso pelo consumidor, mas não dispensa a prova dos fatos básicos alegados.
Da Ausência de Provas Essenciais Aspecto fundamental e decisivo para o deslinde da causa é a ausência de documentos essenciais para comprovação dos fatos alegados.
Conforme bem observado pelo requerido em sua contestação (id. 21582993), o autor não juntou aos autos: a) o suposto boleto bancário fraudulento que teria pago; b) o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.861,98 alegado.
Tais documentos são imprescindíveis para a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Sem o boleto fraudulento, não há como verificar se realmente existiu, quais eram seus dados, qual o beneficiário final, nem tampouco analisar suas características para confronto com os boletos legítimos da instituição.
Sem o comprovante de pagamento, não se demonstra o efetivo desembolso do valor alegado, requisito básico para configuração do dano material.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mesmo em relações de consumo, com eventual inversão do ônus probatório, incumbe ao requerente demonstrar minimamente os fatos básicos de sua alegação, especialmente aqueles que estão ao seu alcance, como a juntada de documentos que possui ou deveria possuir.
Da Insuficiência das Provas Juntadas Os documentos colacionados pelo autor, embora demonstrem a existência do site fraudulento (id. 19729382) e conversas via WhatsApp (id. 19729383), são insuficientes para comprovar os danos materiais alegados.
As conversas apresentadas, por si só, não comprovam que houve efetivo pagamento nem o valor exato supostamente pago.
As reclamações de terceiros juntadas (id. 19729379 e 19729381) constituem prova emprestada de outros processos/situações, não servindo para comprovar os fatos específicos do caso em análise.
Ademais, verifica-se que nas próprias reclamações citadas, o banco sistematicamente solicitava os comprovantes de pagamento para análise, documentos que também não foram apresentados por aqueles reclamantes.
Da Alegação de Vazamento de Dados O autor sustenta que o fraudador possuía informações detalhadas do contrato, o que evidenciaria falha na segurança dos dados.
Contudo, tal alegação, além de não comprovada documentalmente, não é suficiente para configurar responsabilidade civil sem a demonstração do dano efetivo. É possível que informações contratuais sejam obtidas por fraudadores através de diversos meios, não necessariamente por falha da instituição financeira, como engenharia social, interceptação de correspondências, acesso a documentos mal guardados pelo próprio cliente, entre outros.
A mera alegação de que terceiros possuem informações contratuais não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário.
Da Aplicação da Súmula 479 do STJ A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, sua aplicação pressupõe a comprovação de que a fraude efetivamente ocorreu no âmbito das operações bancárias e que houve dano concreto.
No caso em análise, não há prova de que o autor tenha efetivamente realizado pagamento através dos sistemas bancários ou que tenha havido qualquer operação no âmbito da instituição requerida.
A alegação de pagamento de boleto fraudulento, sem a respectiva comprovação documental, não permite a aplicação da referida súmula.
Dos Danos Materiais Os danos materiais pleiteados não restaram comprovados.
O autor alega ter pago R$ 2.861,98 em boleto fraudulento, mas não apresenta qualquer documento que comprove tal desembolso.
O comprovante de pagamento é documento essencial para demonstração do dano patrimonial, sendo sua ausência fatal para o acolhimento do pedido.
A inversão do ônus da prova não supre a ausência total de indícios ou elementos que permitam ao julgador formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados.
Não se pode condenar instituição financeira ao pagamento de valor sem qualquer prova de que o autor efetivamente o desembolsou.
Dos Danos Morais Os danos morais também não se configuram no caso.
Primeiramente, porque não comprovado o fato gerador (o suposto pagamento fraudulento).
Além disso, a mera existência de site fraudulento na internet, por si só, não gera dano moral indenizável, pois tal situação não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Para configuração de dano moral, é necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com demonstração de sofrimento, constrangimento ou abalo à dignidade.
No caso, sem a prova de que o autor foi efetivamente vítima de fraude, não há como reconhecer a existência de dano moral.
Do Princípio da Eventualidade e Análise Subsidiária Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência da fraude, seria necessário analisar se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor.
A alegação de que este foi induzido a erro deve ser cotejada com o dever de diligência que se espera do consumidor mediano.
O pagamento de boletos bancários exige verificação básica dos dados do beneficiário, especialmente em tempos de alta incidência de fraudes digitais amplamente divulgadas pela mídia.
A confiança exclusiva em informações obtidas através de sites não oficiais ou contatos via WhatsApp pode caracterizar negligência do próprio consumidor.
Contudo, tal análise torna-se prejudicada pela ausência das provas documentais essenciais, que impediriam verificar as características específicas do caso e o grau de diligência empregado pelo autor.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
04/09/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CANTUARIA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:41
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6046737-24.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CANTUARIA | REU: BANCO RCI BRASIL S.A Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 09:18
Expedição de Carta.
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31/07/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CANTUARIA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:39
Publicado Notificação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6046737-24.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CANTUARIA | REU: BANCO RCI BRASIL S.A Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
22/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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