TJAP - 6046643-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 10:31
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6046643-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES BARRIGA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Francisco Gomes Barriga Neto ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, alegando que adquiriu passagem aérea para viajar de Macapá a São Paulo, com conexão em Brasília, no dia 28/06/2025, com partida prevista de Brasília às 07h35.
Sustenta que o voo sofreu atraso de aproximadamente cinco horas, decolando apenas às 12h45, o que comprometeu sua programação, causando a perda de reserva de veículo e dificuldades no check-in do hotel previamente contratado.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e adoção do juízo 100% digital.
A requerida, em contestação (id. 20763397), preliminarmente, recusou expressamente a adoção do juízo 100% digital, alegando impossibilidade técnica devido ao volume de demandas.
No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou que o atraso decorreu de problemas com passageiro, configurando culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo, negou falha na prestação de serviços e a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência.
O autor apresentou réplica (id. 21643003), refutando os argumentos da contestação, sustentando que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados, que se trata de fortuito interno e não externo, que houve descumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016 quanto à assistência material, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais.
II - Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela requerida sobre a não adoção do "juízo 100% digital", o pedido não possui efeito impeditivo ao regular prosseguimento do feito.
A adesão a tal modalidade é facultativa, conforme artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, não constituindo condição de validade processual.
A recusa manifestada pela ré não impede a utilização dos meios eletrônicos já previstos em lei e regulamentados pelo Poder Judiciário.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 7º do CDC estabelece que suas normas não excluem outras decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, bem como a legislação interna ordinária, desde que não contrariem seus objetivos.
Assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica aplica-se de forma complementar, não excludente, prevalecendo as normas mais favoráveis ao consumidor.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do fato do serviço, do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê as excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto aos fatos, restou incontroverso o atraso do voo.
Os documentos (id. 19724766) demonstram que o requerente possuía reserva para voo LA4684 de Macapá para Brasília e voo LA3769 de Brasília para São Paulo, com horário previsto de embarque às 07h15 e partida às 07h35 de Brasília.
A própria requerida confirmou o atraso, atribuindo-o a "problemas com passageiro".
A alegação da requerida de que o atraso decorreu de "problemas com passageiro", tentando caracterizar como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo, não prospera.
O comportamento de passageiros durante as operações de voo integra o risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, configurando fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a requerida não demonstrou ter cumprido os deveres de assistência material previstos na Resolução ANAC nº 400/2016.
O artigo 27 da referida resolução estabelece assistência progressiva em caso de atraso: a partir de uma hora, facilidades de comunicação; a partir de duas horas, alimentação adequada; a partir de quatro horas, acomodação em local apropriado.
O artigo 21 determina que a empresa ofereça alternativas ao consumidor: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade.
A contestação limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer comprovação documental de cumprimento desses deveres.
O ônus de comprovar a prestação adequada da assistência é da requerida, por deter exclusivo acesso às informações técnicas e registros operacionais, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, bem como a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, §1º, do CPC).
No tocante aos danos morais, o atraso de aproximadamente cinco horas, aliado à ausência de prestação de assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O descumprimento das obrigações legais de assistência material, a falta de informações claras sobre alternativas e a frustração da legítima expectativa de transporte pontual configuram violação à dignidade do consumidor.
O autor comprovou, através dos documentos (id. 19724767), que possuía reservas de carro e hotel que foram prejudicadas pelo atraso.
O documento demonstra reserva de veículo para retirada no período de 28 de junho a 02 de julho de 2025, com custos de cancelamento especificados.
Tais prejuízos concretos reforçam a caracterização do dano moral.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstradas circunstâncias excepcionais, no presente caso verifica-se que o atraso significativo, somado ao descumprimento dos deveres de assistência e aos prejuízos materiais documentados, configura situação que extrapola o mero dissabor.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando: a) o tempo de atraso (cinco horas); b) a ausência de assistência material comprovada; c) os prejuízos concretos com reservas; d) o caráter pedagógico da indenização; e) os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Gomes Barriga Neto em face de TAM Linhas Aéreas S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/08/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:41
Publicado Notificação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6046643-76.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: FRANCISCO GOMES BARRIGA NETO | REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
22/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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