TJAP - 6028674-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028674-48.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: LUCAS PANTOJA DE ALMEIDA SENTENÇA Citada, a parte ré não cumpriu o mandado de pagamento e não apresentou embargos.
Assim, incide na hipótese o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, que preleciona o seguinte: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 1.474,28 - valor atualizado até 11/04/2025 - sobre o qual, a partir de então, deve incidir atualização monetária pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § único do CPC, sem a incidência de juros, visto já estarem embutidos na SELIC.
Doravante, deve o feito seguir os ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor cobrado, considerando que não houve o pagamento voluntário (CPC, art. 85, § 2º).
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias.
Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS PANTOJA DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 22:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de custas
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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