TJAP - 6059945-12.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6059945-12.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO PERONI ARAUJO SILVEIRA - RJ231745 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATÓRIO Assunto: Fraude bancária - culpa concorrente Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Sérgio de Freitas Dias em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco Bradesco S.A. a restituir apenas 50% do valor das transferências impugnadas, sem arbitramento de danos morais.
O autor narrou que em 18 de julho de 2024 recebeu SMS pelo canal oficial do Bradesco (número 27440) informando sobre compra bloqueada de R$ 10.010,90.
Por ter perdido o cartão no dia anterior e por ser o mesmo número que recebia comunicações legítimas do banco, acreditou tratar-se de comunicação oficial.
Golpistas se identificaram como funcionários do Bradesco e o induziram a realizar três transferências via PIX para neutralizar supostas transações fraudulentas: R$ 2.000,00 do Banco do Brasil para conta no Bradesco, R$ 24.000,00 do Bradesco para conta na Caixa, e R$ 1.980,00 entre contas do Bradesco.
O Banco do Brasil negou ressarcimento após cinco dias.
O Bradesco devolveu apenas R$ 6,27 e R$ 44,53, alegando insuficiência de saldo na conta recebedora.
O autor pleiteou responsabilização solidária pelos danos materiais de R$ 2.000,00, responsabilização exclusiva do Bradesco pelos valores de R$ 23.955,47 e R$ 1.973,73, e danos morais de no mínimo R$ 10.000,00.
O Bradesco contestou arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que o SMS foi enviado por canal clonado, configurando caso fortuito externo e culpa exclusiva do autor por não verificar a autenticidade da comunicação.
A sentença rejeitou a preliminar e reconheceu falhas do Bradesco em todos os requisitos de segurança.
Contudo, entendeu haver culpa concorrente do autor, pessoa instruída e contador, por realizar transferências de valores elevados para contas de pessoas físicas desconhecidas sem devida verificação, ignorando alertas de segurança disponibilizados pelo banco.
Determinou divisão dos prejuízos em 50% e rejeitou os danos morais, considerando que o comportamento do autor foi decisivo para a concretização do prejuízo.
O recurso do autor busca reforma parcial para afastar a culpa concorrente e obter ressarcimento integral, além de danos morais não inferiores a R$ 6.000,00.
O autor sustenta que não há culpa concorrente pois o SMS foi enviado pelo canal oficial do banco, não sendo razoável exigir verificações de comunicação aparentemente legítima.
Defende que as falhas de segurança do Bradesco causaram danos morais e que a mera devolução parcial configuraria salvo-conduto para violação de direitos dos consumidores.
O recurso do banco não foi conhecido e não houve interposição de agravo interno.
VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade.
Inicialmente, é incontroverso que o autor foi vítima de golpe eletrônico que explorou vulnerabilidades no sistema de comunicação do Banco Bradesco.
O inicial envio de SMS pelo canal oficial da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ.
Contudo, a análise dos fatos demonstra que houve efetiva culpa concorrente do consumidor.
O autor, profissional contador e pessoa instruída, realizou transferências de valores expressivos (R$ 2.000,00, R$ 24.000,00 e R$ 1.980,00) para contas de pessoas físicas completamente desconhecidas, através de orientação recebida em ligação telefônica, sem qualquer verificação adicional da veracidade das informações recebidas, após contestação de uma compra no cartão em valor inferior às quantias transferidas por PIX.
Embora o primeiro SMS tenha sido enviado pelo canal oficial do banco, circunstância que conferiu credibilidade inicial à comunicação, as orientações subsequentes para realização de transferências PIX para contas de terceiros desconhecidos deveriam ter despertado desconfiança no consumidor. É de conhecimento notório que instituições financeiras não solicitam transferências de valores para contas de terceiros como forma de neutralizar transações fraudulentas.
Tal procedimento foge completamente aos protocolos bancários usuais e deveria ter sido questionado pelo autor antes da execução das operações.
A profissão de contador exercida pelo recorrente pressupõe conhecimento mínimo sobre operações financeiras e maior cautela em transações bancárias.
A realização de três transferências sucessivas, totalizando quase R$ 28.000,00, para pessoas físicas desconhecidas, demonstra negligência incompatível com o grau de instrução e experiência profissional do autor, especialmente porque a compra contestada no SMS falso foi de cerca de 10.010,90.
O fato de o golpe ter sido iniciado por SMS do canal oficial do banco não exime o consumidor do dever de cautela nas operações subsequentes, especialmente quando estas envolvem transferências de valores elevados para terceiros, procedimento manifestamente atípico e suspeito.
A jurisprudência, embora reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, também admite a configuração de culpa concorrente quando o consumidor contribui decisivamente para a materialização do dano, hipótese verificada nos presentes autos.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos.
Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - PIX - "GOLPE DO FALSO GERENTE" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTEXTO FÁTICO - Incontroversa a realização de cinco transações no importe de R$ 44.750,39, destinadas a contas de terceiros desconhecidos - Sentença em que reconhecida a culpa concorrente das partes até a quantia de R$ 30.000,00, que corresponde ao limite diário do tipo de transação e, exclusiva da casa bancária, do valor que superou tal quantia .
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Peculiaridades do caso concreto - Transações efetuadas que embora distantes do perfil normal de utilização e realizadas em curto intervalo de tempo, não foram objeto de controle ou análise pela instituição bancária - "A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto" (Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.052.228/DF, j. 15/09/2023) - Desatenção ao previsto no ordenamento acerca da responsabilidade das instituições bancárias - Resolução CMN 4968/2021 a tratar dos sistemas de controle interno para avaliação de riscos e prevenção de fraudes nas transações bancárias em geral - Resolução BCB 1/2020 que regulamenta o Pix e dedica capítulo exclusivo à sistemática de bloqueio cautelar, suspensão, rejeição e restituição de transações suspeitas - Falha na prestação do serviço caracterizada -
Por outro lado, é certo que o consumidor agiu de forma descuidada ao admitir as orientações de fraudador, sem qualquer suspeita ou questionamento - Correta a solução contida na r . sentença acerca da constatação da culpa concorrente até o limite de R$ 30.000,00 e exclusiva da casa bancária, acima da mencionada quantia.
DANOS MATERIAIS - Deverá o réu restituir ao autor R$15.000,00 (que corresponde a 50% do limite diário, em razão da culpa concorrente) mais R$14 .750,39 que correspondem ao valor que não poderia ter sido transferido porque superior ao limite diário contratado de R$30.000,00 - DANOS MORAIS - Não constatação - Efetiva contribuição do consumidor para a consumação dos desfalques a afastar a pretensão - Jurisprudência - Reparação material se afigura suficiente para ensejar o adequado retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo de eventuais providências, na sede cabível, contra os reais beneficiários das transações.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006610-79 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Quanto aos danos morais, a sentença acertadamente os rejeitou.
A culpa concorrente do autor, que agiu com evidente negligência ao realizar transferências de valores expressivos sem a devida verificação, afasta o direito à reparação extrapatrimonial.
O comportamento imprudente foi determinante para a concretização do prejuízo, não se justificando indenização moral quando o próprio lesado contribuiu significativamente para o resultado danoso.
A divisão igualitária dos prejuízos adotada pela sentença revela-se equânime e proporcional ao grau de culpabilidade de cada parte, considerando tanto as falhas de segurança da instituição financeira quanto a negligência do consumidor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE ELETRÔNICO.
SMS ENVIADO POR CANAL OFICIAL.
TRANSFERÊNCIAS PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS.
CULPA CONCORRENTE.
DIVISÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta por contador que foi vítima de golpe eletrônico após receber SMS pelo canal oficial do Bradesco informando compra bloqueada de R$ 10.010,90, sendo induzido a realizar três transferências PIX totalizando R$ 27.980,00 para contas de pessoas físicas desconhecidas, pleiteando ressarcimento integral e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se existe culpa concorrente do consumidor instruído que realiza transferências de valores elevados para terceiros desconhecidos após golpe iniciado por SMS de canal oficial; (ii) estabelecer se há direito a danos morais quando o consumidor contribui decisivamente para a materialização do prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o envio de SMS pelo canal oficial do banco configure falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, o consumidor contribuiu culposamente para o resultado danoso. 4.
O autor, profissional contador e pessoa instruída, realizou transferências de valores expressivos para contas de pessoas físicas completamente desconhecidas sem qualquer verificação adicional da veracidade das informações. 5.
Instituições financeiras não solicitam transferências de valores para contas de terceiros como forma de neutralizar transações fraudulentas, procedimento que deveria ter despertado desconfiança no consumidor prudente. 6.
A profissão de contador pressupõe conhecimento sobre operações financeiras e maior cautela em transações bancárias, sendo a realização de três transferências sucessivas demonstração de negligência incompatível com o grau de instrução do autor. 7.
A culpa concorrente do consumidor que age com negligência ao realizar transferências sem devida verificação afasta o direito à reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura culpa concorrente a conduta de consumidor instruído que realiza transferências de valores elevados para terceiros desconhecidos, mesmo quando o golpe é iniciado por SMS de canal oficial da instituição financeira. 2.
A culpa concorrente justifica a divisão proporcional dos prejuízos entre consumidor e instituição financeira. 3.
A contribuição decisiva do consumidor para a materialização do dano afasta o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/9/2023; TJ-AP, Recurso Inominado Cível n. 6004415-57.2023.8.03.0001, rel.
Decio José Santos Rufino, j. 12/3/2025.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanho o voto do Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também com o Relator.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO.
Macapá, AP, 17 de julho de 2025. - 
                                            
22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - CPF: *08.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:53
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2025 14:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 21:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - CPF: *08.***.*24-15 (RECORRENTE).
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29/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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26/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:21
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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