TJAP - 6000303-41.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000303-41.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZIO FARIAS VIEGAS REU: C F X EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por CLÉZIO FARIAS VIEGAS em face de CFX EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.780,00, relativa a fornecimento de refeições realizadas no mês de agosto de 2024.
Regularmente citada, a parte ré apresentou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial (ID 19510241), no qual reconheceu o débito e declarou a quitação integral da obrigação, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 19510241).
Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Muito embora a parte autora esteja representada pela Defensoria/AP, as partes são maiores e capazes, o objeto do acordo é lícito, versa sobre direito disponível e já foi integralmente cumprido, mostrando-se desnecessária a prévia anuência da Defensoria Pública, sobretudo quando ausente prejuízo à parte assistida.
Assim, a homologação do acordo, nas condições em que apresentado, está em consonância com os princípios da economia processual, da autonomia da vontade e da efetividade jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 19510241) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas processuais remanescentes.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por se tratar de celebração de acordo, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se BAIXA NOS REGISTROS e ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória do Jari/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
22/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:38
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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21/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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