TJAP - 6058150-68.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6058150-68.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA GAIA/Advogado(s) do reclamante: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
15/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA GAIA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2025 18:29
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6058150-68.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA GAIA Advogado(s) do reclamante: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO SÉRGIO DE SOUZA GAIA contra sentença de improcedência proferida pelo 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, nos autos da ação de conhecimento que move em face do Banco BMG S.A.
O autor, na inicial, alega ter contratado empréstimo consignado de R$ 5.642,96 para pagamento em 17 parcelas, mas que os descontos continuam sendo realizados após o término do prazo contratual.
Afirma vício de informação, pois teria sido contratado cartão de crédito rotativo em vez de empréstimo simples, e que já pagou 46 parcelas indevidas, totalizando R$ 19.313,71.
Pleiteia tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de quitação do contrato, devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 38.627,42) e indenização por danos morais de R$ 1.000,00, com base no CDC e na Resolução 4.549/2017 do Banco Central.
A sentença proferida pela MM.
Juíza ROSALIA BODNAR julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A magistrada aplicou o Tema 14 do IRDR do TJAP, que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado desde que comprovado o pleno conhecimento do consumidor sobre a operação.
Verificou que o autor assinou contrato específico de cartão de crédito com todas as informações necessárias, incluindo "Termo de Adesão" detalhado, e utilizou efetivamente o cartão para compras e saques conforme demonstrado pelas faturas.
Concluiu que não houve vício de informação ou coação, pois o consumidor estava ciente de que contratava cartão de crédito rotativo e não simples empréstimo consignado, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos.
Em recurso inominado, o autor alega ter contratado em maio de 2018 um empréstimo consignado no valor de R$ 5.642,96, para pagamento em 17 parcelas mensais de R$ 392,53, que deveria ter sido quitado em setembro de 2019.
Contudo, os descontos continuam sendo realizados em sua folha de pagamento até a presente data.
Argumenta que utilizou exclusivamente o dinheiro disponibilizado em sua conta-corrente pelo banco, não fazendo uso das funcionalidades do cartão de crédito.
Sustenta que houve violação ao dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco não esclareceu devidamente as condições da contratação, induzindo-o a um contrato eterno.
Aponta omissão na sentença por não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados na inicial, violando o artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Requer a reforma da sentença para declarar a quitação do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados a maior com base no artigo 42 do CDC, além de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
O recorrido, em contrarrazões, alega que não houve violação ao dever de informação, pois o contrato é claro e atende aos requisitos legais, com taxas dentro dos limites permitidos pela legislação.
Refuta o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, sendo aplicável a ressalva do engano justificável do CDC.
Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, vez que o serviço foi prestado regularmente.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido, nos termos do art. 932 do CPC, subsidiariamente aplicável à hipótese.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso merece provimento parcial.
O caso enquadra-se perfeitamente no Tema 14 do TJAP, firmado no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que considera lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada quando comprovada a ciência do consumidor sobre a operação.
Analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, verifica-se situação peculiar que demanda tratamento diferenciado conforme as operações realizadas.
O Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado data de 21/06/2016, estabelecendo as regras gerais para utilização do produto.
Contudo, observa-se significativo “gap temporal” entre a adesão e as efetivas operações de saque, que ocorreram entre 2018 e 2021.
Este lapso temporal, associado à ausência de informação específica no momento de cada operação, compromete a eficácia do dever de informação previsto no CDC, especialmente quanto à primeira movimentação.
Procedendo à análise individualizada das operações, constata-se que a primeira (id 3099899| id origem 17977133) no valor de R$ 1.047,00, realizada em 24/04/2018 na Caixa Econômica Federal, apresenta vícios insuperáveis.
O crédito foi realizado em conta poupança na Caixa Econômica Federal, diversa da conta indicada no termo de adesão, que mencionava o Banco do Brasil.
Ademais, não há Cédula de Crédito Bancário específica correspondente nos autos, verificando-se “gap temporal” excessivo de quase 2 anos entre o termo de adesão e esta operação, sem nova informação ao consumidor.
Inexiste documentação que comprove ter sido adequadamente informado sobre a natureza da operação como saque em cartão de crédito.
Diversa é a situação das operações de R$ 8.400,00, realizada em 15/02/2019 (id 3099897| id origem 17977126) e R$ 2.414,70, efetivada em 10/02/2021 (id 3099898| id origem 17977128).
Estas operações, embora também sujeitas ao “gap temporal”, foram adequadamente documentadas por CCBs específicas de números 54743064 e 68269812, com reconhecimento biométrico do consumidor, demonstrando consentimento esclarecido no momento da contratação.
O artigo 6º, III, do CDC estabelece o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
No caso em tela, a primeira operação de R$ 1.047,00 viola frontalmente este preceito, pois utilizou conta diversa da contratada, ocorreu sem nova informação específica após longo período e carece de documentação que comprove ciência sobre a natureza da operação.
Por fim, não se acolhe o pedido inicial de indenização por danos morais, uma vez que ausente prova de mácula a direitos da personalidade da recorrente, não se olvidando que não se está diante de prejuízo presumido, carecendo, portanto, de comprovação (art. 373, I, do CPC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer, quanto ao valor de R$ 1.047,00 creditado em 24/04/2018 na Caixa Econômica Federal, a ocorrência de vício de informação na contratação, determinando a transmutação desta operação para empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa média de juros para empréstimos consignados orientada pelo Banco Central vigente na época da contratação, em abril de 2018, fixando o pagamento em 17 parcelas mensais, conforme inicialmente pretendido pelo autor.
Determino que o réu proceda aos cálculos discriminando o valor que efetivamente deveria ter sido cobrado pela operação de R$ 1.047,00 como empréstimo consignado comum desde abril de 2018, confrontando com os valores efetivamente cobrados como crédito rotativo.
A diferença a maior cobrada indevidamente deverá ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida decorrente do vício de informação reconhecido.
Quanto aos valores de R$ 8.400,00 e R$ 2.414,70, mantenho a sentença de improcedência, permanecendo válidas as operações de crédito rotativo com seus respectivos saldos devedores, tendo em vista a adequada documentação por CCBs específicas com reconhecimento biométrico, demonstrando consentimento esclarecido.
Para fins de liquidação, deverá ser apurado o montante devido a título de repetição do indébito em dobro referente à operação de R$ 1.047,00, compensando-se com os saldos devedores remanescentes das operações válidas de R$ 8.400,00 e R$ 2.414,70, observando-se que, caso exista saldo remanescente em favor do banco após a compensação, este permanecerá exigível nas condições originalmente contratadas para as operações válidas, e caso exista saldo em favor do autor, este deverá ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data dos descontos indevidos.
Sem sucumbências, ante o provimento, mesmo que parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
22/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA GAIA - CPF: *16.***.*83-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA GAIA - CPF: *16.***.*83-68 (RECORRENTE).
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02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:35
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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