TJAP - 6023027-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023027-72.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário -
21/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:14
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023027-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
PASSO AO MÉRITO Pretende a parte reclamante o recebimento da gratificação de regência de classe, no percentual de 45% (quarenta e cinco) por cento, instituída pela Lei Complementar nº 065/2009-PMM, referente a julho de 2021.
A Lei Complementar nº 065/2009-PMM, estabelece o seguinte em seu artigo 1º: Art. 32.
Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito Municipal, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação.
I - Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe.; A regra acima transcrita elenca, de forma precisa, os requisitos indispensáveis para que o servidor público em educação faça jus à gratificação de regência de classe.
A reclamante preenche os requisitos, conforme declarações anexas de que está exercendo docência como professora do ensino fundamental.
Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à parte reclamante a gratificação de regência de classe, referente a julho de 2022, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico da época.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Somente após o cumprimento da obrigação de fazer é que deverá ocorrer a execução da obrigação de pagar, para que a planilha a ser elaborada indique corretamente a quantia devida.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser realizado pela Contadoria por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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