TJAP - 6040717-51.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040717-51.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA AUTOR: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc.
O Tema 973 do STJ prescreve o seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No entanto, houve decisão recente do STJ, que revisitou a matéria e fixou o Tema repetitivo 1190, que diz o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Ao revisitar o tema dos honorários advocatícios em caso de pretensão executória sem impugnação, o STJ modulou, nos seguintes termos: "Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." O pedido de cumprimento de sentença do presente processo foi protocolado no dia 29 de julho de 2024, conforme petição no ID 13950424, e o Acórdão do STJ foi publicado no DJe de 01/07/2024, de modo que, por ocasião do ingresso do pedido, já estava em vigor o Tema 1190 do STJ.
Assim, considerando que a Fazenda Estadual não impugnou a pretensão executória, com suporte no Tema acima citado, declaro que não são devidos honorários de execução no presente caso, motivo pelo qual revogo a fixação de honorários na decisão ID 14259176.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença e, por consequência, indefiro o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 16365414).
Tendo em vista que não há mais nada a se prover, extingo a execução.
Intime-se desta decisão.
Arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/11/2024 09:34
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/11/2024 09:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 06:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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