TJAP - 6014583-84.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LEASING.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
PROTESTO LEGÍTIMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por empresa comercial contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com garantia de leasing e procedente ação de rescisão contratual conexa, reconhecendo o inadimplemento contratual, determinando a reintegração de posse dos veículos e mantendo os protestos lavrados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação regular no processo conexo de rescisão contratual; (ii) se as cláusulas contratuais relativas a encargos, juros e valor residual são abusivas; (iii) se há justa causa para os protestos efetuados; e (iv) se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar rejeitada.
Comprovação nos autos de citação válida e intimação regular da parte para manifestação no processo conexo, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4.
Inexistência de prova técnica produzida sob contraditório que comprove abusividade nos contratos.
Laudo unilateral não tem força probatória. 5.
Ausência de elementos que indiquem aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratam-se de contratos firmados entre empresas com plena capacidade negocial. 6.
Protestos baseados em inadimplemento contratual.
Exercício regular de direito do credor. 7.
Não demonstrada conduta abusiva ou ilicitude por parte das rés.
Inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade da sentença quando demonstrada a regular citação e intimação da parte no processo conexo. 2.
Laudo contábil unilateral, sem contraditório, não comprova abusividade contratual. 3.
O protesto de título baseado em inadimplemento contratual constitui exercício legítimo do direito de crédito. 4.
Pessoa jurídica não faz jus a indenização por dano moral, salvo em caso de comprovado abuso ou ilicitude, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. -
10/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 19:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 13:06
Deferido o pedido de C. MONTEIRO DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (AUTOR).
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04/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/06/2024 09:30 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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04/06/2024 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 01:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:34
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:34
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
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08/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/06/2024 09:30 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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07/05/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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