TJAP - 6014583-84.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LEASING.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
PROTESTO LEGÍTIMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por empresa comercial contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com garantia de leasing e procedente ação de rescisão contratual conexa, reconhecendo o inadimplemento contratual, determinando a reintegração de posse dos veículos e mantendo os protestos lavrados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação regular no processo conexo de rescisão contratual; (ii) se as cláusulas contratuais relativas a encargos, juros e valor residual são abusivas; (iii) se há justa causa para os protestos efetuados; e (iv) se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar rejeitada.
Comprovação nos autos de citação válida e intimação regular da parte para manifestação no processo conexo, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4.
Inexistência de prova técnica produzida sob contraditório que comprove abusividade nos contratos.
Laudo unilateral não tem força probatória. 5.
Ausência de elementos que indiquem aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratam-se de contratos firmados entre empresas com plena capacidade negocial. 6.
Protestos baseados em inadimplemento contratual.
Exercício regular de direito do credor. 7.
Não demonstrada conduta abusiva ou ilicitude por parte das rés.
Inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade da sentença quando demonstrada a regular citação e intimação da parte no processo conexo. 2.
Laudo contábil unilateral, sem contraditório, não comprova abusividade contratual. 3.
O protesto de título baseado em inadimplemento contratual constitui exercício legítimo do direito de crédito. 4.
Pessoa jurídica não faz jus a indenização por dano moral, salvo em caso de comprovado abuso ou ilicitude, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. -
10/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de C. MONTEIRO DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
11/06/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000704-71.2022.8.03.0005
Defensoria Publica do Estado do Amapa - ...
Municipio de Tartarugalzinho
Advogado: Wildison Lorran Teles Lobato
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2024 08:09
Processo nº 0000704-71.2022.8.03.0005
Coriner Clery dos Santos Amorim
Municipio de Tartarugalzinho
Advogado: Edisnei Cardoso Carneiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/07/2022 00:00
Processo nº 0041224-85.2022.8.03.0001
Kesia Silva da Cunha
Oticas Sao Jose
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/09/2022 00:00
Processo nº 0030094-64.2023.8.03.0001
Fabio Morais Sampaio
Balieiro &Amp; Gama LTDA
Advogado: Natalia Maria Camara Ribeiro Santiago
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 6014583-84.2024.8.03.0001
C. Monteiro de Oliveira LTDA
Monaco Diesel Macapa LTDA
Advogado: Alessandra do Nascimento Lemos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/05/2024 15:51