TJAP - 6000764-68.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000764-68.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZULEIDE BRAZAO DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 15784975, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora a título de "Cesta B.
Expresso 1", desde junho de 2023.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, pois a sentença deixou de indicar o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído.
A parte embargada, por meio da Defensoria Pública (ID 18955784), reconheceu a omissão apontada, não se opondo ao acolhimento dos presentes embargos exclusivamente para o fim de suprir tal lacuna. É o breve relatório.
Decido.
II.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão no julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença realmente deixou de fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem restituídos.
III.
Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão existente, passando a constar da sentença a seguinte complementação no dispositivo: "Sobre os valores objeto de restituição em dobro incidirão: correção monetária desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ." Ressalte-se que a presente decisão não altera o mérito da sentença, tampouco inova quanto à fundamentação já exarada, restringindo-se a suprir a omissão pontual quanto aos encargos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 8 de julho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
19/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BRAZAO DOS ANJOS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BRAZAO DOS ANJOS em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/08/2024 22:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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