TJAP - 6044074-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO GOMES em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:53
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6044074-05.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: DANILO CARVALHO GOMES | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 04:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044074-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO CARVALHO GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
DANILO CARVALHO GOMES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que em 08/01/2025 estava pronto para embarque no voo nº 14428, no trecho Macapá/Belém, com o objetivo de comparecer ao aniversário de 5 anos de seu filho.
Sustenta que a companhia aérea cancelou o voo sem aviso prévio, informando apenas que se tratava de questões operacionais, o que lhe causou frustração e impediu sua presença no evento familiar.
Afirma que não recebeu suporte adequado para garantir sua viagem em outro voo e que não possuía recursos financeiros para contratar outra companhia no momento.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao custo de nova passagem aérea, e danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade processual.
A ré apresentou contestação tempestiva alegando preliminarmente a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade processual.
No mérito, sustenta que o voo foi cancelado devido a condições climáticas desfavoráveis em Belém/PA, caracterizando caso fortuito/força maior, conforme comprova através de relatório meteorológico (METAR).
Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, por se tratar de legislação específica.
Afirma que prestou toda assistência material cabível, incluindo reacomodação no próximo voo disponível.
Contesta os pedidos indenizatórios, argumentando que o art. 251-A do CBA condiciona a indenização por dano moral à comprovação efetiva do prejuízo.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
II - O presente feito versa sobre responsabilidade civil decorrente de cancelamento de voo doméstico, com pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Inicialmente, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor e questionado pelo requerido, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a ré sustente a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica por se tratar de legislação específica, tal entendimento não prospera.
O CDC constitui norma de ordem pública e interesse social que se sobrepõe às demais normas especiais quando se tratar de relação de consumo, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O CBA e o CDC convivem harmonicamente, aplicando-se as disposições mais favoráveis ao consumidor.
O cancelamento do voo é fato incontroverso, confirmado pela própria ré tanto na documentação juntada (id. 19324217) quanto em sua defesa.
A controvérsia reside na causa do cancelamento e suas consequências indenizatórias.
A ré alega que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, juntando relatório METAR que indica a ocorrência de chuva e trovoada no aeroporto de Belém no horário programado para o voo.
Contudo, a análise da documentação revela inconsistência.
A declaração de contingência da própria Azul (id. 19324217) indica como motivo do cancelamento "questões operacionais", tendo sido assinalada especificamente a opção "Operacional" no formulário, não "Condições Meteorológicas".
Esta contradição entre a documentação contemporânea aos fatos e a alegação posterior na defesa fragiliza a tese de excludente de responsabilidade por força maior.
Ainda que se admitisse o mau tempo como causa do cancelamento, a responsabilidade da companhia aérea não estaria automaticamente afastada.
As condições meteorológicas adversas somente constituem caso fortuito excludente de responsabilidade quando efetivamente impedem a decolagem ou pouso da aeronave por questões de segurança, não bastando a mera alegação genérica de "mau tempo". É necessário demonstrar que as condições climáticas tornaram impossível a realização do voo, o que não restou cabalmente comprovado nos autos.
Ademais, mesmo na hipótese de força maior, subsiste o dever da companhia aérea de prestar assistência material adequada aos passageiros, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo reacomodação em voo próprio ou de terceiro, hospedagem quando necessária, e alimentação.
A ré alega ter prestado toda assistência devida, porém não apresentou documentação específica comprovando as medidas efetivamente adotadas em favor do autor.
No tocante aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 2.000,00, correspondentes ao alegado custo de nova passagem aérea, o pedido não prospera.
O autor não comprovou efetivo prejuízo patrimonial, limitando-se a afirmar genericamente que teria perdido a oportunidade de adquirir nova passagem por falta de recursos financeiros.
Não foram apresentadas cotações de preços, tentativas de compra frustradas ou qualquer elemento probatório que demonstre o dano material alegado.
O ônus probatório incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido desincumbido satisfatoriamente.
Quanto aos danos morais, o pedido merece parcial procedência.
O cancelamento de voo, por si só, não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo necessário verificar as circunstâncias específicas de cada caso.
Na hipótese em exame, alguns elementos particularizam a situação e agravam o dissabor experimentado pelo autor: a) a finalidade especial da viagem para comparecer ao aniversário de 5 anos de seu filho, conforme demonstrado pelo documento de identidade da criança (id. 19324211); b) a natureza única e irrepetível do evento familiar; c) a frustração da expectativa legítima de presença paterna em momento significativo da vida do filho menor.
Estes fatores ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam efetivo dano moral indenizável.
A perda da oportunidade de participar do aniversário do filho constitui lesão a bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelo ordenamento jurídico, gerando sofrimento e frustração que excedem os dissabores normais da vida em sociedade.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com a extensão do dano e as circunstâncias do caso.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à reparação do dano sem configurar enriquecimento sem causa.
A aplicação do disposto no art. 251-A do CBA, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, não obsta a procedência do pedido, uma vez que as circunstâncias fáticas demonstram inequivocamente a ocorrência de dano moral nas particularidades do caso concreto, conforme fundamentação supra.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANILO CARVALHO GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo patrimonial alegado.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:58
Publicado Notificação em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044074-05.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: DANILO CARVALHO GOMES | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:07
Não confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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