TJAM - 0064449-49.2024.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais.
Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito no que concerne ao pedido de restituição dos valores, nos termos do art. 487, VI do CPC e da fundamentação supra.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005).
Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/04/2025 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MONTEIRO GARCIA
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/03/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 07:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/03/2025 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 07:35
PROCESSO SUSPENSO
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05/08/2024 11:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/08/2024 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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03/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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