TJAP - 6002178-82.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002178-82.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Eduardo dos Santos Tavares ajuizou reclamação em face de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, proferida nos autos do processo n.º 6009016-09.2023.8.03.0001.
Narra que se trata de “ação de cobrança, fundado em contrato claramente fraudado.
Cuja dívida não existe”.
Acrescenta que a sentença e o acórdão não se manifestaram sobre o pedido de prova pericial e que no recurso inominado “o Relator se fazendo perito, afirmou que conseguia ver semelhança nas assinaturas, e dissentindo de toda a construção jurisprudencial interna, arvorou-se perito e conhecedor técnico para além do direito, dizendo-se expert bancário e firmou a veracidade do documento, sem sequer ter tido acesso ao original”.
Sintetiza que “o acórdão e a sentença trataram a matéria como de direito estrito, negaram acesso a prova, cerceando assim o direito de defesa, causando evidente nulidade do processo desde a negativa de acesso a prova para periciar” e que há “violação efetiva dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
Ao final, requer “seja conhecida e julgada procedente a presente reclamação, pede-se que seja julgado procedente o pedido para reformando o acórdão, dar provimento ao recurso inominado e reconhecer a improcedência do pedido formulado pelo autor, por ausência de prova da existência de relação contratual entre as partes.
Por isso, com fins de reconhecer o manifesto e inafastável cerceamento do direito de defesa, violando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e assim, extirpar a sentença e o acórdão, anulando-se o processo desde a decisão que deixou de se manifestar sobre a apresentação dos originais para a realização da perícia, determinando-se que nova decisão seja proferida.
Sucessivamente, acaso assim não entenda, pede-se que seja julgado procedente o pedido para reformando o acórdão, com fins de reconhecer o manifesto e inafastável cerceamento do direito de defesa, violando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e assim, extirpar a sentença e o acórdão, anulando[1]se o processo desde a decisão que deixou de se manifestar sobre a apresentação dos originais para a realização da perícia, determinando-se que nova decisão seja proferida”. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reclamante argumenta que cabível a reclamação cível, haja vista o cerceamento de defesa verificado na sentença que “negou a realização da prova pericial e ao final condenou o reclamante por ausência da prova da falsidade alegada”.
E que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa em situações idênticas.
Cita os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.799.389/SP; AREsp n. 2.729.956/MT; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.784/DF.
Determina o art. 988, CPC: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência A referida resolução n.º 03/2016, por sua vez, prevê que a competência das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça para “julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Sobre o cabimento da reclamação cível, o entendimento dos Tribunais Estaduais é no sentido de que ele está configurado quando se trata de precedente repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO? AUTOS Nº 5294310-68.2021.8.09.0000 Comarca : ANÁPOLIS Agravante : MANOEL LÚCIO FERREIRA Agravada : 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Interessado : ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
JULGAMENTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS PARA O CONFRONTO.
NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRECEDENTES REPETITIVOS.
DECISUM MANTIDO. 1.
Em se tratando de reclamação que ataca acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão paradigmático deve espelhar a jurisprudência da Corte Superior consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo, sob pena de não conhecimento. 2.
Isso porque a reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do art. 927, do Código de Processo Civil, na taxativa e objetiva dicção do art. 988 do referido estatuto processual. 3.
Não se admite a reclamação proposta com fundamento em precedente de observância não obrigatória, mesmo diante da redação da Resolução nº 3/2016, do STJ, haja vista que resolução administrativa não tem o condão de alargar as hipóteses de cabimento da reclamação. 4.
Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-GO - RCL: 52943106820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R)) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO 3/2016 do STJ.
REFERÊNCIA.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HARMÔNICA COM O CPC E RITJDFT. 1. embora o Código de Processo Civil tenha inserido no § 1º do artigo 489 para fixar as balizas para o reconhecimento da inexistência de fundamentação, havendo a adequada apreciação das questões trazidas pela parte, não se justifica exigir do julgador a resposta a todas as ponderações apresentadas, como se o decisório fosse resposta a um questionário. 2.
Nos termos do artigo 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC e no artigo 196 do RITJDFT, a reclamação não deve ser admitida. 3.
O termo ?precedentes? constante da parte final da Resolução 3/2016 do STJ se refere aos julgados qualificados, ou seja, proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, do próprio Tribunal. 4.
A Resolução 3/2016 deve ser interpretada de forma sistemática e harmônica com o CPC e o RITJDFT, sob pena de culminar na absurda conclusão de que qualquer decisão contrária aos julgados do próprio Tribunal ou do STJ seria passível de reclamação, atribuindo-se efeito vinculante onde não há. 5.
Quando o agravo interno não aduz argumentos suficientes para modificar os fundamentos externados na decisão guerreada, deve esta subsistir. 6.
Recurso não provido. (TJ-DF 07091347220228070000 1615725, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: 21/09/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTES EXARADOS NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS EM CONTROVÉRSIAS REPETITIVAS OU ENUNCIADOS DE SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACÓRDÃO TURMA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Para que seja admissível o manejo da Reclamação disciplinada pela Res/STJ nº 12/2009 é necessário que se demonstre a contrariedade a jurisprudência consolidada desta Corte quanto a matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência do C.
STJ.
Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.
Precedentes do STJ.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - RECLAMAÇÃO: 08044035120198140000 9369935, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2022, Seção de Direito Privado) RECLAMAÇÃO.
NCPC.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA E APONTE A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, REFORMADA POR ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE CONSIDEROU QUE A AUTORA NÃO FIZERA PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO ¿ O PAGAMENTO DA FATURA.
RECLAMANTE QUE SUSTENTA QUE, SENDO FUNDAMENTO DA AÇÃO EXATAMENTE A INEXISTÊNCIA DE FATURA, O JLGAMENTO PELA TURMA RECURSAL CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE VEDA QUE SE DETERMINE AO JURISDICIONADO A PROVA DIABÓLICA, OU PROVA DE FATO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA QUESTÃO, PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO QUE TEM POR ESCOPO PRESERVAR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO SE CONFUNDINDO COM INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÕES QUE DESAGRADAM ÀS PARTES - Através da Resolução 3/2016, o STJ passou a disciplinar que competiria às Seções Especializadas dos Tribunais a análise e julgamento das Reclamações, destinadas a dirimir divergências entre decisões prolatadas por Turma Recursal e jurisprudência do STJ, já consolidada em IAC, IRDR, julgamento de recurso especial repetitivo, em enunciados de súmulas, garantindo a observância dos precedentes qualificados. - O reclamante apontou alguns julgados do STJ acerca da matéria ¿ AgRg no AREsp 533.403/MS, AgRg no AREsp 262.594/RJ e AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, mas nenhuma das referidas decisões se consolidou como um precedente qualificado, a possibilitar a continuidade da presente reclamação.
RECLAMAÇÃO INADMITIDA. (TJ-RJ - RECLAMACAO: 00536320920188190000 201828900803, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2019) A referida resolução é interpretada em consonância com o Código de Processo Civil.
Assim as hipóteses de cabimento da reclamação cível estão previstas de forma expressa e vinculada, sendo possível para preservar a competência do tribunal, garantir as suas decisões e assegurar que sejam observados os precedentes qualificados, a exemplo das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
No caso em apreço, não há indicação de precedente qualificado que tenha sido violado.
Para mais, a pretensão do reclamante, como se infere dos próprios pedidos realizados, por via transversa, é atribuir à reclamação cível o viés de recurso.
Contudo, a reclamação cível não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DE ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
O cabimento da reclamação está restrito às hipóteses taxativamente previstas nos artigo 988, do Código de Processo Civil, e no artigo 196, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não servindo para veicular mera insurgência da parte com o resultado alcançado na decisão reclamada.
A reclamação é considerada instrumento de cabimento excepcional, cujo uso não pode ser subvertido a ponto de torná-la sucedâneo recursal.
A decisão do magistrado de origem, que posterga o prosseguimento da demanda ao exame dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, não traduz afronta à autoridade da decisão deste Tribunal, a ensejar o conhecimento da presente reclamação. (TJ-DF 07348977520228070000 1686957, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) RECLAMAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO STJ.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
No presente caso, os arestos apontados pela Reclamante na exordial não se enquadram dentre as taxativas hipóteses constantes do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 1º, da Resolução nº 03/2016 da Corte Cidadã, porquanto não possuem caráter vinculativo, mas apenas a função de orientação jurisprudencial quanto à interpretação da matéria. 2.
Ademais, à luz do entendimento pacífico dos tribunais pátrios, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, por mera irresignação do Reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável.
Precedentes. 3.
No mais, destaca-se que a via processual adequada para rever as alegadas decisões teratológicas porventura emanadas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis seria o Mandado de Segurança.
Precedentes. 4.
RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-AM - Reclamação: 4004361-43.2019.8.04.0000 Manaus, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 13/04/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 22/04/2022) RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. - É cabível a reclamação apenas se acórdão, proferido por Turma Recursal do Juizado Especial, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, não podendo, "ipso facto", ser transmudada em sucedâneo de recurso. - Ausente qualquer hipótese prevista no artigo 988 do CPC que autorize a propositura de reclamação, impõe-se o seu não conhecimento. (TJMG - Reclamação 1.0000.18.004689-8/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 06/ 12/ 2021) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não se amoldando a questão posta a quaisquer das hipóteses de cabimento e não servindo a reclamação como sucedâneo recursal, correta a extinção da ação, de plano.
Razões constantes do agravo interno que não se mostram aptas à reforma do julgado monocrático.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo Regimental Cível, Nº *00.***.*24-29, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-10-2021) Como se infere do pedido realizado, o reclamante utiliza-se do mecanismo para que seja reapreciado o mérito para obter julgamento favorável consubstanciado na improcedência do pedido.
Ou para que seja anulado o processo desde a decisão que não se manifestou sobre a prova pericial para que seja proferido novo julgamento em primeiro grau.
Considerando, portanto, que o reclamante utiliza-se de via inadequada dado o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma Recursal, deve ser reconhecido a ausência de interesse processual, situação que autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art, 330, III, CPC.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a reclamação com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
29/07/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002178-82.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DESPACHO Intime-se o reclamante para efetuar o pagamento das custas conforme Provimento n.º 0471/2025-CGJ no prazo de cinco dias sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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