TJAP - 6055182-65.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MINIMO EXISTENCIAL NÃO DEMOSNTRADO.
DECRETO 11567/2023.
SERVIDOR ESTADUAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROMETIDA TOTALMENTE.
DECRETO ESTADUAL 2692/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pois não reconhecido o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11567/2023, que regulamentou o tratamento ao superendividado, conforme previsão do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ilegalidade do Decreto 11567/2023, pois conflitante com a Lei Federal 14181/2021; ii) analisar a jurisprudência do STJ que entendeu ser de 30% dos rendimentos do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há de se falar em conflitos de normas, uma vez que o Decreto 11567/2023 veio regulamentar a Lei 14181/2021.
Portanto, ilegalidade inexistente. 4.
Em relação à margem de consignação, em se tratando de servidor estadual, aplicável ao caso o Decreto Estadual 2692/2023, que estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do servidor e o montante que consta do contracheque do servidor relativo a empréstimos consignados é inferior ao referido percentual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14181/2021; Decretos 11150/202 e 11567/2023; Decreto Estadual 2692/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. -
24/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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10/03/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JONATAS MONTEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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