TJAP - 0035284-76.2021.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE HUAN PINTO MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
05/02/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 14:25
Expedição de Alvará.
-
02/02/2024 12:27
Cancelado o documento
-
01/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:11
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:17
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 09:29
Decorrido prazo de PARTES em 04/04/2023.
-
28/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 21:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:47
Processo Autuado
-
04/11/2022 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/11/2022 08:27
Redistribuído por 2 em razão de 29
-
04/11/2022 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
03/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035284-76.2021.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANDRE HUAN PINTO MONTEIRO Advogado(a): MARCIO JEAN COSTA SANTANA - 234611RJ Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-PMM Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: ANDRE HUAN PINTO MONTEIRO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual pleiteou que fossem concedidos progressão funcional, adicional de gratificação, auxílios de vale alimentação e vale-transporte, bem como a condenação aos retroativos de 2 (duas) progressões funcionais, tudo impactando sobre as gratificações natalinas, gratificação de incentivo a função, férias + 1/3, e as que utilizavam vencimento como base de cálculo.Pediu o provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos.Intimado para ofertar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte (#43).Intimados para discorrerem sobre eventual incompetência desta Corte, à luz das disposições contidas na Lei 12.153/2009, sobrevieram as manifestações de MO#81 e MO#85.É o relatório.Decido.A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu regra de competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade que envolvam interesses relacionados à Fazenda Pública – inclusive autarquias - até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis:"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§3º (VETADO)§4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."No caso dos autos, o valor da causa atribuído pelo autor em 31/8/2021 – R$ 1.000,00 (um mil reais).– não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, além de a ação ter no polo passivo a Fazenda Pública – MUNICÍPIO DE MACAPÁ – e a matéria não estar incluída no rol de exceções do art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.153/09.Evidenciada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, concluindo-se, via de consequência, pela incompetência absoluta do juízo prolator da sentença e pela nulidade do mencionado ato judicial.Todavia, por se tratar de sentença proferida por juiz incompetente, invoco a "translatio judicii" prevista no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que ela deve ter os efeitos conservados até que outra seja proferida pelo Juízo competente, prestigiando-se, desse modo, o acesso a um processo efetivo e célere para os jurisdicionados e a unidade da jurisdição.Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL.
TRANSLATIO JUDICII.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1) Diferentemente do que ocorre no Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, quando a demanda for proposta contra a Fazenda Pública, a expressão econômica não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos e no foro estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o que afasta a competência das Varas Comuns, inclusive das Varas de Fazenda Pública.
Precedentes. 2) Por força da chamada "translatio judicii", consagrada no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Juízo incompetente deve conservar seus efeitos até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente, prestigiando-se, desse modo, o acesso a um processo efetivo e célere para os jurisdicionados e a unidade da jurisdição. 3) Apelação provida." (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0024054-76.2017.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Novembro de 2018)Diante do exposto, declaro, de oficio, a incompetência absoluta do juízo prolator da sentença e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Macapá.Ficam preservados os atos decisórios, até o referendo, ou não, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035284-76.2021.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANDRE HUAN PINTO MONTEIRO Advogado(a): MARCIO JEAN COSTA SANTANA - 234611RJ Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-PMM Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Após análise dos autos, constatei a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, antes de designar a respectiva audiência, em observância à economia e celeridade processual, entendo por oportunizar a manifestação das partes sobre o eventual interesse na medida.Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes, a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco dias), declinem seu interesse na realização de audiência conciliatória.Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
25/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:36
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/07/2022.
-
25/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:29
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
23/03/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 12:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/03/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 23
-
03/03/2022 08:23
Decorrido prazo de PARTES em 03/03/2022.
-
18/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 18/02/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCIO JEAN COSTA SANTANA em 18/02/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
08/02/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCIO JEAN COSTA SANTANA em 13/12/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
03/12/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 06:01
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 05/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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26/10/2021 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2021 12:15
Outras Decisões
-
09/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCIO JEAN COSTA SANTANA em 25/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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15/09/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 23:05
Outras Decisões
-
31/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:39
Processo Autuado
-
31/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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