TJAM - 0000956-68.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
02/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
01/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2023 23:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2022 23:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
04/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora VALDELI BENTES LOPES, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício 22/01/2015, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 09/12/2021, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Benefício deferido: Auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez Nome do beneficiário: VALDELI BENTES LOPES.
Nascimento: 15/12/1986.
RG: 2274458-4.
CPF: *00.***.*92-08.
Mãe: MARILZA ASSIS BENTES.
DIB: 22/01/2015 Data do indeferimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
Conversão do dito benefício a aposentadoria por invalidez: 06/12/2021 Data do laudo médico judicial.
DIP: 01/04/2022 1 dia do mês da sentença.
Data do ajuizamento: 21/05/2015.
Data da citação: 14/01/2016.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
13/04/2022 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 15:16
RETORNO DE MANDADO
-
27/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:18
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
19/11/2021 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/09/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 23:26
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/11/2020 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/12/2019 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2019 00:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2019 15:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
14/12/2019 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
06/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDELI BENTES LOPES
-
15/07/2019 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
13/12/2016 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 13:33
Recebidos os autos
-
06/04/2016 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2016 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2016 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/07/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 16:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 10:06
Recebidos os autos
-
21/05/2015 10:06
Distribuído por sorteio
-
21/05/2015 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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