TJAP - 6048436-84.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6048436-84.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA./Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, reconheceu a prescrição da pretensão autoral julgou procedente a pretensão inicial.
Apesar de devidamente intimada, a Apelante deixou de comprovar suas capacidades econômicas, tampouco apresentou comprovante de pagamento das custas judiciais.
Decido.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e consiste no pagamento das despesas, devendo ser comprovado no ato de interposição do apelo.
A parte, mesmo intimada, não realizou o pagamento das custas judiciais, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso de apelação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - PORTE DE RETORNO INSUFICIENTE - OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTO - ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - DESERÇÃO - ART. 932, III, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1- O recolhimento insuficiente do preparo e/ou do porte de remessa e de retorno resulta na aplicação da pena de deserção do recurso quando o valor devido não é complementado e comprovado dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. 2- Não comprovada a complementação do preparo recursal no referido prazo, impõe-se a aplicação da pena de deserção e, por conseguinte, não se conhece do recurso, diante de sua inadmissibilidade (art. 932, III, CPC). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0439.09.096765-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de reparação por danos materiais e morais. 2.
Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
11/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/06/2025 11:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 07/11/2024 10:00 CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum). .
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/05/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 05:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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07/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:50
Recebidos os autos.
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04/11/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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29/10/2024 22:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 06:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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08/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/11/2024 10:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
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07/10/2024 11:25
Recebidos os autos.
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07/10/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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07/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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