TJAP - 6048436-84.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6048436-84.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA./Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, reconheceu a prescrição da pretensão autoral julgou procedente a pretensão inicial.
Apesar de devidamente intimada, a Apelante deixou de comprovar suas capacidades econômicas, tampouco apresentou comprovante de pagamento das custas judiciais.
Decido.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e consiste no pagamento das despesas, devendo ser comprovado no ato de interposição do apelo.
A parte, mesmo intimada, não realizou o pagamento das custas judiciais, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso de apelação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - PORTE DE RETORNO INSUFICIENTE - OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTO - ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - DESERÇÃO - ART. 932, III, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1- O recolhimento insuficiente do preparo e/ou do porte de remessa e de retorno resulta na aplicação da pena de deserção do recurso quando o valor devido não é complementado e comprovado dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. 2- Não comprovada a complementação do preparo recursal no referido prazo, impõe-se a aplicação da pena de deserção e, por conseguinte, não se conhece do recurso, diante de sua inadmissibilidade (art. 932, III, CPC). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0439.09.096765-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de reparação por danos materiais e morais. 2.
Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
15/07/2025 18:02
Não conhecido o recurso de Apelação de ERIKA PATRIZIA BARROS PAIVA DE CARVALHO - CPF: *12.***.*72-15 (APELANTE)
-
04/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6047907-65.2024.8.03.0001
Unimed Fama - Federacao das Unimeds da A...
Francisco Alves de Aguiar
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 17:16
Processo nº 6066338-50.2024.8.03.0001
Joyce Ferreira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
Advogado: Yasmim Guimaraes Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/12/2024 13:40
Processo nº 6013279-16.2025.8.03.0001
Fernando Ruan de Castro Bezerra
Estado do Amapa
Advogado: Herinck Santos de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 13:52
Processo nº 6000474-95.2025.8.03.0012
Nazareno do Nascimento Barriga
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 17:29
Processo nº 6048436-84.2024.8.03.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Erika Patrizia Barros Paiva de Carvalho
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/09/2024 11:12