TJAP - 6011005-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REALIZAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao reembolso do valor de trinta mil reais além de danos morais fixados em três mil reais. 2) Questão em discussão.
O propósito recursal consiste em examinar se: i) devida a indenização por danos materiais e morais; ii) o reembolso, se devido, deve ocorrer limitado pelos valores praticados na rede do plano de saúde; iii) adequado o valor do dano moral. 3) Razões de decidir. 3.1) Consta dos autos decisão que determinou a inversão do ônus da prova (ID 2420715), de modo que caberia ao plano de saúde comprovar a existência de profissionais ou estabelecimentos de saúde em sua rede credenciada para atender a solicitação médica em favor do apelado. 3.2) Não bastasse a inversão do ônus da prova, a petição inicial vem acompanhada da demonstração de que houve solicitação do serviço, o que gerou o protocolo n.º 3139712023062711588440 bem como de notas fiscais que atestam que o procedimento foi realizado em outra unidade da federação. 3.3) O reembolso integral dos valores é admitida excepcionalmente.
Na hipótese, não houve mera opção do autor/apelado em realizar o procedimento em rede não credenciada, mas sim inércia do plano de saúde em disponibilizar a realização da cirurgia ou mesmo indicar a existência de equipe e estabelecimento aptos a realizarem o procedimento. 3.4) A recusa indevida enseja a reparação dos danos morais por agravar a situação psicológica do paciente.
O valor fixado na sentença não merece reparos. 4) Dispositivo.
Recurso não provido. -
28/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:36
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 06:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:54
Deferido o pedido de ISAAC FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*61-00 (AUTOR).
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26/04/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ISAAC FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*61-00 (AUTOR).
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25/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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