TJAP - 6011005-16.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REALIZAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao reembolso do valor de trinta mil reais além de danos morais fixados em três mil reais. 2) Questão em discussão.
O propósito recursal consiste em examinar se: i) devida a indenização por danos materiais e morais; ii) o reembolso, se devido, deve ocorrer limitado pelos valores praticados na rede do plano de saúde; iii) adequado o valor do dano moral. 3) Razões de decidir. 3.1) Consta dos autos decisão que determinou a inversão do ônus da prova (ID 2420715), de modo que caberia ao plano de saúde comprovar a existência de profissionais ou estabelecimentos de saúde em sua rede credenciada para atender a solicitação médica em favor do apelado. 3.2) Não bastasse a inversão do ônus da prova, a petição inicial vem acompanhada da demonstração de que houve solicitação do serviço, o que gerou o protocolo n.º 3139712023062711588440 bem como de notas fiscais que atestam que o procedimento foi realizado em outra unidade da federação. 3.3) O reembolso integral dos valores é admitida excepcionalmente.
Na hipótese, não houve mera opção do autor/apelado em realizar o procedimento em rede não credenciada, mas sim inércia do plano de saúde em disponibilizar a realização da cirurgia ou mesmo indicar a existência de equipe e estabelecimento aptos a realizarem o procedimento. 3.4) A recusa indevida enseja a reparação dos danos morais por agravar a situação psicológica do paciente.
O valor fixado na sentença não merece reparos. 4) Dispositivo.
Recurso não provido. -
16/07/2025 07:50
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (APELANTE).
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20/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:03
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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