TJAP - 6002407-15.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6002407-15.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MANOEL FRANCISCO CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de ação intitulada “tutela provisória com pedido liminar para liberação de madeira apreendida”, ajuizada por Manoel Francisco Conceição Silva em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da qual sustenta que o carvão vegetal e as madeiras apreendidas em sua posse estariam devidamente acobertados por documentação regular, postulando, em razão disso, sua liberação imediata, bem como a anulação da multa ambiental que lhe foi aplicada.
Decido.
O art. 109, I, da Constituição Federal assim dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” No caso em apreço, a parte autora dirigiu a demanda diretamente contra o IBAMA, autarquia federal incumbida do exercício do poder de polícia ambiental, estando evidenciado o interesse da União.
Com efeito, tanto o pleito de liberação das madeiras quanto a pretensão de anulação da multa ambiental imposta pressupõem inevitavelmente a análise da legalidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, o que reforça a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e, por ser este juízo incompetente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada neste ato.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Oiapoque/AP, 21 de julho de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
21/07/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de custas
-
10/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6011005-16.2024.8.03.0001
Unimed Fama - Federacao das Unimeds da A...
Isaac Ferreira de Oliveira
Advogado: Isaac Luiz Miranda Almas
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/01/2025 11:07
Processo nº 6059547-65.2024.8.03.0001
Albertina Batista de SA
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/11/2024 18:06
Processo nº 0044629-32.2022.8.03.0001
Dolores Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Camila Virgilio da Silva Azevedo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00
Processo nº 0044629-32.2022.8.03.0001
Dolores Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Camila Virgilio da Silva Azevedo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2024 11:34
Processo nº 6013643-85.2025.8.03.0001
Marco Antonio Brazao Machado
Estado do Amapa
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 13:00