TJAP - 0020143-80.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Decisão fundamentada.
Suficiência das provas documentais e testemunhais.
Pretensão infringente.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante e manteve a sentença de improcedência de seu pedido de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que o indeferimento da prova pericial contábil haveria violado o contraditório e configurado cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centraliza-se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à ratificação do indeferimento da produção de prova pericial contábil e à alegada violação do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia quanto à desnecessidade da prova pericial contábil, assentando que a matéria era predominantemente jurídica e suficientemente instruída com os documentos constantes dos autos.
Ressaltou-se que o indeferimento da prova técnica foi justificado com base na suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Rejeitou-se também a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório (art. 10, CPC), por inexistir decisão surpresa ou inovação dos fundamentos. 5.
Constatou-se, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito anteriormente decidido, o que não é admissível na via aclaratória.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 10 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, j. 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2021; TJAP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo nº 0001057-83.2023.8.03.0003, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 22/4/2025. -
05/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/11/2024 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/10/2024 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/06/2024 22:26
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:22
Expedição de Carta.
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14/03/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:00
Processo Autuado
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12/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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