TJAP - 0020143-80.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Decisão fundamentada.
Suficiência das provas documentais e testemunhais.
Pretensão infringente.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante e manteve a sentença de improcedência de seu pedido de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que o indeferimento da prova pericial contábil haveria violado o contraditório e configurado cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centraliza-se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à ratificação do indeferimento da produção de prova pericial contábil e à alegada violação do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia quanto à desnecessidade da prova pericial contábil, assentando que a matéria era predominantemente jurídica e suficientemente instruída com os documentos constantes dos autos.
Ressaltou-se que o indeferimento da prova técnica foi justificado com base na suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Rejeitou-se também a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório (art. 10, CPC), por inexistir decisão surpresa ou inovação dos fundamentos. 5.
Constatou-se, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito anteriormente decidido, o que não é admissível na via aclaratória.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 10 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, j. 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2021; TJAP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo nº 0001057-83.2023.8.03.0003, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 22/4/2025. -
15/07/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 21:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:29
Conhecido o recurso de ANA ROSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/01/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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