TJAP - 6005151-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO para as partes da sentença: SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar: inépcia da petição inicial Os fatos narrados na exordial são claros, sucintos e precisos, o que possibilitou, sem dúvida nenhuma, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Associado a isto, a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios, somente sendo possível seu indeferimento quando impossível seu aproveitamento. 2.2.
Preliminar: impugnação ao benefício da Justiça gratuita A assistência judiciária gratuita no âmbito do Juizado Especial não se restringe ao hipossuficiente econômico devendo ser estendida a qualquer litigante como forma de efetivação do direito fundamental de amplo acesso à justiça. 2.3.
Preliminar: ausência de interesse processual e litigância de má-fé O interesse processual, como cediço, decorrerá da necessidade de se obter um provimento jurisdicional sobre a matéria controvertida.
Portanto, havendo resistência da demandada, manifesto será o interesse processual da parte reclamante, justificando, pois, a movimentação da máquina jurisdicional, independentemente de prévia reclamação administrativa.
O direito de ação é garantia constitucional fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não havendo, no presente caso, elementos que evidenciem conduta temerária, desleal ou ardilosa da parte autora para justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.4.
Mérito: A controvérsia versa as cobranças de “Tarifa de Pacote de Serviços” e "cobrança de juros", com valores debitados mensalmente na conta corrente de titularidade do autor, junto ao Banco do Brasil, ora reclamado.
O reclamante alega que não recebeu esclarecimentos a respeito do negócio jurídico, nem informações adequadas e suficientes quanto aos descontos lançados em sua conta sem autorização ou consentimento.
Cumpre reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme orientação sumulada pelo STJ (Súmula 297).
Também é correto afirmar que a Resolução CMN nº 3.919/2010 exige anuência expressa do consumidor para a cobrança de tarifas, o que, por via de regra, deve ser demonstrado por documentação clara.
Tarifa de pacote de serviços Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, abertura de contas, e etc.
Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo hipossuficiente consumidor (art. 54, § 3º, do CDC).
Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, dentre outros fins, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento sobre eventual fraqueza do consumidor ou sua ignorância para lhe impingir serviços (CDC, art. 39, IV), ou impor desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (CDC, art. 39, V, e art. 54, IV).
A tarifa de manutenção de contas deverá observar regramento específico, expedido pelo Banco Central do Brasil, como as normas que regulam os pacotes de tarifas básicas, com a fixação de serviços mínimos garantidos ao consumidor, bem como os procedimentos mínimos a serem adotados para cobrança dessa tarifa bancária.
O artigo 1º da Resolução n.º 4.196/13 dispõe que: "As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente”. (destaquei) Outrossim, o art. 8º, da Resolução nº 3.919 dispõe que: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". (destaquei) O art. 1º da Carta Circular n.º 3.594 dispõe que: "O esclarecimento sobre a faculdade de o cliente optar pela utilização e pagamento de serviços individualizados ou pela utilização de pacotes de serviços de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, deve ser inserido de forma destacada no contrato de abertura de conta de depósitos, cabendo notar que, no caso de opção pela utilização de pacotes oferecidos pela instituição, deve ser observado o art. 8º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços". (destaquei) Assim, para regularidade da cobrança, o consumidor deverá contratar formalmente o pacote de serviços, em instrumento independente, contendo informações claras e objetivas sobre a franquia e os serviços essenciais gratuitos, garantindo-se, dessa forma, transparência e a liberdade de escolha do correntista.
Consta nos itens 6.1 e 6.3 das cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupança ouro e/ou poupança poupex: “O Cliente fica ciente, desde já, que as Contas-Correntes, Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex estão sujeitas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, conforme Tabela de Tarifas.
O débito das tarifas será efetuado em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências ou de forma agrupada” e “O Cliente pode optar por aderir a uma das modalidades de Pacotes de Serviços disponíveis para o seu tipo de conta-corrente ou, se pessoa física, o Cliente pode preferir utilizar gratuitamente os Serviços Essenciais, que são serviços básicos de movimentação e consulta da conta”. (destaquei) Além disso, o “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósito Pessoa Física” (ID18878031), assinado em 22/10/2019, com autenticação mediante assinatura eletrônica, demonstra que o autor aderiu ao PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I, de maneira livre e consciente, pois o instrumento contém informações claras e completas sobre os serviços oferecidos, em contratação exclusiva, com a possibilidade de se utilizar os serviços bancários essenciais sem adesão a pacote de serviços, com a advertência de que haverá tarifação individual sobre os serviços que não sejam considerados essenciais ou, se essenciais, ultrapassem o limite da gratuidade.
O termo de adesão também relaciona todos os serviços considerados essenciais (item 4.), de forma que o consumidor possuía todas as informações necessárias para decidir de forma consciente se contrataria ou não o pacote de serviços.
Ou seja, o autor foi regularmente informado da existência de uma conta gratuita, com serviços essenciais disponíveis e sem custos, mas optou pela contratação de serviços pagos, mesmo recebendo informações claras, precisas e eficazes do banco.
Portanto, não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva do réu, mas em prestação lícita e exigível, decorrente de um contrato válido e eficaz.
Da cobrança de juros Apesar do banco deixar de impugnar especificamente a alegação de cobrança ilegal de juros, entendo que nos autos existem elementos suficientes para demonstrar que a cobrança é legal e devida, como o extrato bancário da conta do autor com limite de cheque especial disponível e utilizado com frequência (saldo negativo).
O cheque especial constitui uma linha de crédito pré-aprovada e automática disponibilizada pelo banco ao cliente, permitindo que o correntista disponha do limite concedido mesmo quando estiver sem dinheiro na conta, sem a necessidade de uma solicitação formal.
O limite de crédito rotativo (cheque especial), quando utilizado, autoriza o banco a cobrar encargos (juros remuneratórios) sobre o valor efetivamente utilizado, com débito automático da despesa diretamente na conta bancária a que o serviço se encontra vinculado.
O serviço é regulado pela Resolução nº 4765/2019 – BACEN, que dispõe: "Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único.
A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve: I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente. § 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo." (destaquei) No caso dos autos, o valor disponível em conta (até R$ 500,00) e sua efetiva utilização autoriza o banco a cobrar as despesas do cliente (juros remuneratórios), mediante débito automático em sua conta corrente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os deduzidos na petição inicial, decidindo o presente feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei º 9.099/1995).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/07/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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11/06/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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10/04/2025 11:13
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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11/02/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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