TJAP - 6045304-82.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045304-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO Custas recolhidas adequadamente.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, em que a parte autora afirma que a utilização do método PRICE de amortização gera uma onerosidade excessiva à consumidora, devendo ser substituído pelo método GAUSS.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela ao valor de R$ 174,34, conforme cálculos realizados com a utilização do método GAUSS.
Neste juízo de cognição, reputam-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
O método PRICE, conquanto não costume ser a alternativa mais benéfica ao consumidor se tomado em comparação ao método Gauss, tem aplicabilidade permitida pelo ordenamento jurídico, sendo cediço que sua utilização, por si só, não configura anatocismo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo; 2) Em contratos bancários é legítima a capitalização de juros quando convencionada pelas partes, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula 541/STJ; 3) Se da análise do caso concreto não restar confirmada a prática de nenhum ilícito, deve ser observada a manutenção do contrato, em homenagem à boa-fé contratual e ao princípio do pacta sunt servanda; 4) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0043380-46.2022.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, C MARA ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023) Por esta razão, não tendo verificado de forma perfunctória a plausibilidade do direito vergastado, faz-se mister o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Passo a analisar quanto à pertinência da designação de audiência de conciliação prévia.
As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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