TJAP - 0002560-52.2022.8.03.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002560-52.2022.8.03.0011 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: GLEDSON MOREIRA DA COSTA, GLEDSON ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO VIEIRA DE ARAÚJO, ALDENILSON PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA LÚCIA PEREIRA DE ARAÚJO, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na instância recursal.
Os apelantes alegam serem agricultores e de condição financeira limitada, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, não foram anexados aos autos, até o momento, documentos comprobatórios suficientes da alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.
No presente caso, a ausência de documentos que permitam aferir a real situação financeira do requerente, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, impede o deferimento imediato do pleito.
Assim, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do recurso, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas devidas.
Após, venham-me os autos conclusos .
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
17/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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