TJAP - 0002560-52.2022.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
07/07/2025 16:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
07/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte autora para contrarrazoar, dentro do prazo legal, o ID 18930882. -
24/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0002560-52.2022.8.03.0011 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALDENILSON PEREIRA DE ARAÚJO, ANTONIO VIEIRA DE ARAÚJO (avalista) e MARIA LÚCIA PEREIRA DE ARAÚJO (avalista) visando a cobrança da quantia de R$ 97.985,53, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia emitida em 21/06/2017, no valor originário de R$ 91.309,13, a ser amortizada em 8 parcelas anuais e sucessivas, com vencimento da primeira em 20/06/2020 e da última em 20/06/2027.
O requerido ALDENILSON foi citado no dia 20/10/2023 (ID 12841725) e apresentou Embargos Admonitórios (ID 12841727) os quais ainda não foram analisados.
A parte requerente apresentou impugnação aos Embargos (ID 12841750).
Os avalistas foram considerados citados diante da habilitação nos autos de advogado por eles constituído (ID 12841720), não tendo apresentado Embargos.
Pois bem.
II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, posto que não há a necessidade de produção de outras provas, além dos documentos juntados pelas partes.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente requerido apresentou pedido de concessão de gratuidade da justiça por não poder arcar com as custas processuais neste momento sem prejuízo a si e sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por não haver elementos nos autos que indiquem o contrário do alegado, defiro-lhe a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Passo ao mérito A cédula rural pignoratícia apresentada (ID 12841716) preenche os requisitos dos artigos 784, VIII e 786 do CPC, configurando título executivo extrajudicial apto a embasar a ação monitória.
Trata-se de instrumento com eficácia probatória e obrigacional, que demonstra a contratação de crédito rural e os termos pactuados para sua amortização, inclusive a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. É incontroverso nos autos que a parcela com vencimento em 20/06/2022 não foi quitada pelo requerido.
Ainda que o embargante sustente que a inadimplência decorreu de saldo negativo gerado por falha do banco em contrato anterior (relativo à avença nº 202000734936), tal alegação não afasta a validade nem a exigibilidade da obrigação autônoma estabelecida na cédula ora executada.
O reconhecimento de irregularidade no contrato anterior, objeto da ação declaratória nº 0001370-54.2022.8.03.0011, não possui o condão de impedir o exercício do direito de crédito decorrente de título diverso.
Ainda que o requerido tenha obtido judicialmente a declaração de que, em janeiro de 2022, o valor devido naquela avença era de R$ 30.676,22 e que não haveria mora de sua parte, tal decisão não abrange ou desconstitui a obrigação oriunda da cédula rural pignoratícia nº 40/00151-2, objeto da presente ação.
Ademais, a parte embargante deixou de apresentar planilha de cálculo ou valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas e transcrição da sentença de processo anterior, sem enfrentar especificamente os termos do título executado nestes autos.
Havendo alegação de excesso ou inexigibilidade parcial, cumpre ao devedor apresentar demonstração discriminada e atualizada dos valores que considera devidos, sob pena de rejeição da impugnação, conforme art. 917, §3º, do CPC.
A ausência dessa demonstração impede o acolhimento da pretensão resistida Assim, não tendo o requerido demonstrado qualquer vício capaz de invalidar a obrigação representada pela cédula rural pignoratícia, tampouco tendo apresentado planilha com valores divergentes para análise, os embargos devem ser rejeitados.
III-DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios opostos por ALDENILSON PEREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL e, sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, no valor de R$97.985,53 (noventa e sete mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), exigível em 12/01/2023, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% e de atualização monetária pelo INPC a contar da data da última atualização do débito, em setembro de 2015.
Sucumbente, arcará o embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado do embargado ora fixados em10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no art. 523 do CPC, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.
Apresente a autora, planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão.
Apresentados os cálculos, intime-se OS DEVEDORES, para pagar o débito e as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre o valor da obrigação principal incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora de bens ou nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 21 de maio de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 20:36
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GLEDSON MOREIRA DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002560-52.2022.8.03.0011 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO Nos termos da PORTARIA Nº 71322/2024-GP/TAP e em face da migração dos processos de natureza cível e de família em tramitação do sistema Tucujuris para o sistema PJe, no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, procedo a intimação das partes para ciência e manifestação em 05 dias.
Porto Grande, 16 de julho de 2024.
DANIELLE DOS SANTOS SOUSA Analista Judiciário -
17/07/2024 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:06
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
28/06/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/06/2024.
-
23/05/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:38
Juntada de Carta precatória
-
13/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:40
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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