TJAP - 6041559-31.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6041559-31.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS RAFAEL GOMES BARRETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPAPREV, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogado do(a) RECORRIDO: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV em face de decisão que homologou o pedido de desistência do recurso, formulado pela parte autora.
Alega o ora agravante que, mesmo diante da desistência do recurso, seria obrigatória a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, e nos artigos 85 e 90 do CPC, bem como no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Alega que houve trabalho técnico da procuradoria para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, o qual foi posteriormente abandonado pelo recorrente.
Também destaca que o pedido de gratuidade foi indeferido e, portanto, não se justificaria qualquer isenção de encargos.
Requer o provimento do agravo para anular os atos processuais viciados e para a reforma da decisão quanto à não condenação em honorários, por violação aos princípios da sucumbência e da causalidade e ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VOTO VENCEDOR O presente agravo mostra-se tempestivo, pelo que dele conheço.
A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado.
Não realizado juízo de retratação, vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo ao mérito.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito. (STJ - REsp: 1922973 AC 2021/0047832-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Restou consignado, ainda, no julgado acima referido, que “a decisão que homologa, em grau recursal, a desistência de uma das partes não realiza efetivo julgamento da lide, porquanto não analisa a pretensão deduzida em juízo, tampouco constata a existência de algum óbice ao julgamento do mérito propriamente dito”.
De outro giro, é certo que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em honorários de sucumbência em sede recursal está condicionada à hipótese específica prevista no art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. [...] Na fase recursal, o recorrente vencido será condenado nas custas e honorários advocatícios.” Ou seja, somente haverá condenação em honorários advocatícios na fase recursal quando o recorrente for vencido, o que não é o caso dos autos.
Assim, como a parte recorrente requereu a desistência do recurso, a qual foi homologada sem apreciação de mérito, não há falar em sucumbência material nem em aplicação da regra de causalidade do CPC.
Inaplicabilidade, ao caso, do Enunciado 122 do FONAJE.
Esse entendimento é pacífico nesta Turma Recursal, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0039933-50.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Junho de 2024.
RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0052062-87.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2023.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão ora agravada. É como voto.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a homologação da desistência do recurso não configura julgamento de mérito, razão pela qual é incabível a fixação de honorários advocatícios recursais.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase recursal está condicionada à sucumbência do recorrente, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inexistente sucumbência material ou apreciação do mérito recursal, não se aplica a regra de causalidade prevista no CPC, tampouco o Enunciado 122 do FONAJE.
Precedentes desta Turma Recursal.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e LUCIANO ASSIS(Vogal).
Macapá, 18 de julho de 2025 -
21/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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18/07/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL GOMES BARRETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL GOMES BARRETO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/06/2025 06:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/05/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:50
Processo Reativado
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16/05/2025 19:50
Juntada de agravo interno
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31/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 06:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:08
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS RAFAEL GOMES BARRETO - CPF: *16.***.*01-72 (RECORRENTE).
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13/03/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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