TJAP - 6009199-43.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusula contratual c/c pedido de danos morais ajuizada por Lucimar de Araújo Barata contra o Banco Itaú Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de ilicitude na contratação e cláusulas abusivas.
II.
Questão em discussão: Verificar a existência de abusividade na contratação de empréstimo consignado pela parte autora e a consequente possibilidade de repetição de indébito.
III.
Razões de decidir: Ausente à comprovação de qualquer irregularidade ou abusividade na contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexigibilidade do débito ou repetição de valores pagos.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo: Nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Tese do julgamento: Não configurada a abusividade na contratação de empréstimo consignado, é legítima a exigência do débito e indevida a repetição de valores.
Jurisprudência relevante: (TJAP-APELAÇÃO.
Proc. nº 0003692-87.2016.8.03.0001, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Novembro de 2020, publicado no DOE Nº 39 em 8 de Março de 2021) (TJAP-Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel.
Des.
Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) TJ-CE - AC: 00086995220198060169 CE 0008699-52.2019.8.06.0169, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021 (TJ- MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020 -
16/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de LUCIMAR DE ARAUJO BARATA - CPF: *83.***.*60-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 03
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10/02/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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10/02/2025 09:59
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NATANAELSON DE SOUZA FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIMAR DE ARAUJO BARATA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:43
Recebidos os autos.
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27/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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26/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NATANAELSON DE SOUZA FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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