TJAP - 6012767-67.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6012767-67.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALLE MEDICA LTDA/Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI APELADO: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: HELIO RIOS FERREIRA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NOTA FISCAL E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – PENDÊNCIA DE ANÁLISE – SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO. 1) No termos do Decreto nº 20.910/32, prescreve no prazo de 05 (cinco) anos a ação contra crédito do Poder Público, contando-se como termo inicial a data em que a parte teve o seu direito atingido (art. 1º), cujo art. 4º prevê a suspensão desse prazo no curso/pendência de decisão definitiva de requerimento administrativo, no caso onde a empresa buscava o recebimento dos valores decorrentes do material que forneceu; 2) Apelo conhecido e provido, cassando a sentença de primeiro grau. ” Sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da lei.
A irresignação é tempestiva e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
SEGUIMENTO Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ............................ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre prescrição e decadência, eis que ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 daquela Corte Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, colham-se julgados específicos do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS.
No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DO PRAZO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 4.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a ensejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.409.577/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de vício de integração se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2.
O conhecimento do recurso especial igualmente encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que o despacho de citação do executado fora proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, interrompendo o prazo prescricional com a citação por edital, não podendo ser imputado ao exequente a culpa pela demora excessiva na satisfação de seu crédito, uma vez que fora diligente na tentativa de citação e penhora de bens, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.833.775/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/4/2022.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
18/07/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/06/2025 02:04
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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06/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:15
Decorrido prazo de HELIO RIOS FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VALLE MEDICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de VALLE MEDICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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