TJAP - 6065038-53.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação para Recurso em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Citação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 14.181/21.
INOBSERVÂNCIA DAS FASES PREVISTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: Ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/21, proposta por consumidor alegando situação de superendividamento e pleiteando suspensão de descontos em folha, não inclusão em cadastros restritivos e fixação de limite de comprometimento de renda.
II.
Questão em discussão: Verificação da presença das condições da ação, em especial o interesse de agir e a observância do procedimento legal próprio para a repactuação de dívidas por superendividamento.
III.
Razões de decidir: Conforme registrado pelo juízo a quo, embora tenha sido realizada audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC, o plano proposto pelo autor não contou com anuência dos credores.
Não houve, contudo, formulação de pedido expresso para a instauração da fase judicial do procedimento, tampouco apresentação de novo plano, circunstância que justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
O procedimento especial da Lei do Superendividamento exige a demonstração de boa-fé, tentativa de conciliação e propositura de plano viável judicialmente.
Inexistindo tais elementos, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese do julgamento: É válida a extinção do processo de superendividamento sem resolução de mérito quando ausentes os requisitos legais para a fase judicial de repactuação compulsória das dívidas. -
15/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de RODRIGO SEMBLANO MANSO - CPF: *93.***.*28-05 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SEMBLANO MANSO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SEMBLANO MANSO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6065038-53.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: RODRIGO SEMBLANO MANSO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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18/05/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/05/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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