TJAP - 6042873-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
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                                            16/07/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6042873-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YASMIM VALENTE CASTRO DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Requer a parte reclamante, em sede de tutela antecipada, a imediata redução da jornada de trabalho da autora em 50% (vinte horas semanais), sem qualquer prejuízo à sua remuneração, enquanto perdurarem as necessidades terapêuticas do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
 
 Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
 
 Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
 
 Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito.
 
 Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária.
 
 O art. 311, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
 
 O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada.
 
 Além disso, não visualizei nos autos comprovação, por junta médica oficial, da necessidade de redução da carga horária.
 
 Consta apenas Requerimento administrativo sob id 19399914, datado em 27/03/2024.
 
 Porém, não há nos autos a conclusão do processo administrativo.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito.
 
 Outrossim, INTIME-SE a parte autora, para emendar à inicial, a fim de juntar aos autos o LAUDO por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
 
 RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            15/07/2025 14:09 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/07/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 12:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 16:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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