TJAP - 6003665-52.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003665-52.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO WANDERLEY MATOS PIMENTEL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de restituição de valor pago por produto não entregue.
Para corroborar suas alegações a autora junta recibo, comprovante pix e termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da requerida.
Embora regularmente citada e intimada (ID.: 18766497), a parte ré deixou de comparecer à audiência, não justificando sua ausência, razão pela qual foi declarada sua revelia ID22554714.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures.
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.
Rev.
E amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”, mas este não é o caso dos autos.
Narra o autor que no dia 20/2/2024 comprou uma bicicleta elétrica junto à requerida, adimplindo a quantia de R$ 5.125,00 sendo R$ 5.000,00 por pix (ID17595511) e R$ 125,00 por recibo (ID17595510), oportunidade em que a requerida comprometeu-se em fazer a entreg do bem em vinte dias (termo de responsabilidade ID17595513), o que não ocorreu razão pela qual solicita a devolução do valor pago.
Levando em conta o contexto probatório em cotejo com o efeito material da revelia contido no art. 344 do CPC, considero que o autor comprovou a compra, o pagamento e a não entrega, sendo procedente o seu pedido nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, latente a falha na prestação do serviço consumerista.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte reclamada a restituir à parte reclamante a importância de R$ 5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo (20/2/2024) com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros a partir do vencimento, que seria a data de entrega do produto (11/3/2024), fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento à determinação ID 18326027, e considerando a certidão da contadoria ID 19649831 e anexos, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser instruída com parecer contábil. - 
                                            
29/01/2025 09:01
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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29/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLEY MATOS PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Conhecido o recurso de ANTONIO WANDERLEY MATOS PIMENTEL - CPF: *51.***.*01-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 13:06
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO WANDERLEY MATOS PIMENTEL - CPF: *51.***.*01-49 (RECORRENTE).
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11/06/2024 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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