TJAP - 6044961-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044961-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Locação de Imóvel] AUTOR: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR FONSECA MARQUES REU: CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 13º, intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do mandado de ID - 19730862, com diligência negativa.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior -
22/07/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 01:07
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6044961-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA REU: CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO AMAPA DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 19613586.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada proposta por VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face do CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO AMAPÁ.
A autora relata que firmou com o réu o Contrato de Locação nº 040/2014, posteriormente prorrogado até 01.04.2024, cujo objeto era a instalação de torre de telecomunicações em imóvel de titularidade do requerido.
No último termo aditivo, as partes firmaram a quitação recíproca até abril de 2021.
Após o fim da vigência contratual, a autora manteve a torre no local enquanto tentava resolver a situação de forma amigável.
Contudo, sustenta que, em janeiro de 2025, o requerido encaminhou proposta de aumento unilateral do aluguel de R$ 5.805,17 para R$ 15.000,00, que foi recusada.
Desde então, passou a impedir o acesso da autora ao imóvel, inclusive para retirar a torre desativada, o que culminou em notificação formal em maio de 2025 e, posteriormente, na rescisão contratual em 23.05.2025 por iniciativa da autora.
Alega que o requerido condicionou a retirada da torre ao pagamento de supostos débitos, acumulados ao longo de toda a relação contratual, incluindo valores retroativos decorrentes de reajustes não aplicados, que totalizaram R$ 202.524,33 além de R$ 8.917,45 referentes ao mês de maio de 2025.
Afirma que a torre está em desuso, sujeita à deterioração, e que sua permanência no local representa prejuízo técnico e patrimonial, além de configurar esbulho possessório indireto.
Relata que, com o objetivo de evitar qualquer discussão futura sobre inadimplemento, realizou a consignação judicial do valor proporcional ao aluguel do mês de maio/2025, até a data da rescisão (23.05.2025).
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizada a adentrar no imóvel e promover a desmontagem e retirada da torre e equipamentos, mediante comunicação prévia ao réu no prazo de 48 horas.
No mérito, pugnou: i) pela declaração de que o contrato de locação foi rescindido em 23/05/2025, em decorrência de manifesta violação contratual pelo LOCADOR, que, após o término da vigência do contrato (01/04/2024), recusou-se a permitir a retirada da torre e dos equipamentos, ainda que a Requerente tenha buscado solução amigável, demonstrando boa-fé; ii) pelo reconhecimento de que a cláusula de quitação mútua prevista no 2º Termo Aditivo ao Contrato, celebrado em 01/04/2021, é plenamente válida e eficaz, impedindo a cobrança de quaisquer valores locatícios vencidos até aquela data e iii) pelo reconhecimento de que eventuais diferenças de aluguel apuradas entre 2022 e 2025 estão sujeitas ao limite legal da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido leciona Fredie Didier: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
In Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
A probabilidade do direito invocado encontra-se demonstrada na documentação acostada, notadamente na existência de contrato de locação com vigência encerrada e na ausência de cláusula que autorize a retenção dos bens da autora como meio coercitivo para cobrança de supostos débitos (IDs 19579721, 19579722 e 19579723).
Ademais, os equipamentos foram instalados pela requerente para fins de atividade de telecomunicações, sendo inequívoca sua titularidade.
A conduta do requerido, ao impedir reiteradamente o acesso ao imóvel e condicionar a retirada da torre ao pagamento de valores controversos (IDs 19580002, 19580003 e 19580005) configura exercício irregular de direito, o que não pode ser admitido.
Quanto ao periculum in mora, restou demonstrado o risco de deterioração da estrutura metálica instalada, atualmente em desuso.
Ressalte-se que o deferimento da medida não causa prejuízo à instrução do feito, tampouco inviabiliza eventual discussão futura acerca de valores locatícios controvertidos.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência para autorizar a parte autora a retirar seus equipamentos que estão no imóvel do réu.
Da desnecessidade da designação de audiência de conciliação As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para autorizar a parte autora a adentrar o imóvel locado e proceder à desmontagem e retirada da torre e demais equipamentos de sua propriedade, mediante aviso prévio ao réu, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a ser comprovado nos autos, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia em que a retirada dos pertences for obstada, limitada, por ora, a R$5.000,00.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:29
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 12:29
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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