TJAP - 6000607-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPROMETIMENTO DE 86,6% DA RENDA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela provisória de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência: (i) probabilidade do direito à inclusão de empréstimos consignados no procedimento de repactuação e limitação dos descontos a 30%; e (ii) perigo de dano pela manutenção de descontos que comprometem mais de 86% da renda da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Requisito da probabilidade do direito configurado.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, não excluiu os empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas.
O art. 104-A, § 1º, do CDC estabelece taxativamente as dívidas excluídas do processo, não contemplando os empréstimos consignados.
O Decreto nº 11.150/2022 apenas excluiu os consignados do cálculo do mínimo existencial, mas não do procedimento de repactuação. 4.
Requisito do perigo de dano claramente demonstrado.
O contracheque da agravada evidencia que os descontos (obrigatórios e facultativos) totalizam R$ 4.991,52, de um rendimento bruto de R$ 5.762,99, com valor líquido de apenas R$ 771,47, comprometendo 86,6% de sua renda bruta.
Apenas os descontos do Banco Santander totalizam R$ 2.132,40 (37% da renda bruta), que somados aos da Caixa Econômica Federal (R$ 1.226,45) chegam a quase 60% da renda bruta.
Tal situação ultrapassa até mesmo o atual limite de 50% para consignações facultativas previsto no Decreto estadual nº 2.692/2023, colocando em risco o sustento da agravada e de sua família, especialmente considerando sua condição de saúde (afastada por depressão - CID F32.2) e as necessidades especiais de seus filhos. 5.
A medida adotada pelo juízo de primeiro grau é reversível e preserva tanto o direito da agravada ao mínimo existencial quanto o direito de crédito dos credores, que continuarão recebendo seus créditos, porém dentro de limites que garantam a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos quando: (1) o comprometimento da renda do consumidor ultrapassa significativamente os limites legais; e (2) a quantia remanescente é insuficiente para garantir o mínimo existencial". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, V e XI, 54-A, 104-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto estadual nº 2.692/2023. -
09/07/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIOLA PALHETA DA LUZ em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 02:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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