TJAP - 6012566-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6012566-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTERIO JOSEFF SOUZA DE MELO ALMEIDA, VANESSA SILVA DE MELO ALMEIDA REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Cuida de ação em que os autores pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de falha na prestação do serviço de cruzeiro marítimo. É fato incontroverso que os autores adquiriram um cruzeiro da ré MSC, em novembro/2024, reserva nº 60241678, que previa a rota Santos/SP – Balneário Camboriú/SC - Montevideo/Uruguai - Buenos Aires/Argentina e Santos/SP, realizada no período de 02/02/2025 a 09/02/2025.
Contudo, a parada em Montevideo não ocorreu, obrigando os passageiros a passarem mais um dia em Buenos Aires.
A controvérsia reside nas razões motivadoras da alteração do itinerário, na ocorrência de falha na prestação do serviço e nos danos materiais e morais que os autores alegaram ter sofrido em razão da alteração da rota do cruzeiro.
Pois bem.
Em que pese a alegação dos autores de que não havia mau tempo em Montevideo, a justificar a supressão da parada do cruzeiro naquela cidade, pois teriam tomado conhecimento de que um cruzeiro de outra empresa lá atracou no dia 05/02/2025, mesma data em que estava programada a parada do cruzeiro da MSC, além de não encontrarem suporte probatório nos autos, a ré MSC copiou, no bojo da defesa, diversas reportagens publicadas em sites e jornais que, informam no dia 05/02/2025, estavam previstas tempestades e ventos fortes naquela região.
Portanto, conforme informado aos passageiros embarcados, a alteração se deu, de fato, por questões meteorológicas, que não dariam as condições de segurança necessárias para navegação e parada em Montevideo.
Contudo, ainda que fenômenos naturais, como tempestades e ventos intensos, possam configurar hipótese de força maior e, em determinadas circunstâncias, excluir a responsabilidade civil do fornecedor, tal excludente somente se aplica quando o evento se revela verdadeiramente imprevisível e inevitável, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
Contudo, ao tratar-se de atividade econômica especializada na organização de cruzeiros marítimos, é razoável exigir da ré o acompanhamento prévio e contínuo das condições meteorológicas ao longo do trajeto contratado, especialmente em relação aos portos de escala.
A ré alega que a parada em Montevidéu foi suprimida em razão de condições climáticas adversas, entretanto, não demonstrou que essas condições se intensificaram repentinamente após a venda do pacote ou após o início da viagem, nem que eram absolutamente impossíveis de serem previstas com base em análises climáticas amplamente acessíveis no período que antecedeu a partida do cruzeiro, previsão possível em fase a autal tecnologia de análise do tempo.
Se, ao tempo da contratação ou próximo da data de partida, já existiam alertas meteorológicos indicando risco relevante de tempestades no período previsto para a atracação em Montevidéu, a ré deveria ter fornecido essa informação aos consumidores, facultando-lhes o direito de escolha sobre manter ou não a reserva.
O dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados e completos sobre os riscos e limitações do serviço, o que não foi observado no caso concreto.
Por conseguinte, a alegação de força maior não se sustenta, pois não há prova de que o evento climático tenha sido absolutamente imprevisível ou que tenha tornado inevitável a supressão da parada, tampouco se verifica que a empresa tenha adotado providências eficazes para mitigar os impactos aos consumidores, como a restituição integral dos valores pagos pelo empo naquela cidade, ou a oferta de alternativas equivalentes de lazer fora da embarcação.
A conduta omissiva e unilateral da ré, portanto, não afasta sua responsabilidade objetiva pelos danos experimentados pelos autores.
Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelos danos efetivos causados ao consumidor.
No caso em análise, um dos serviços, correspondente à parada em Montevidéu, deixou de ser prestado e os autores, que, inclusive, já haviam adquirido previamente passeios turísticos, comercializados pela própria MSC, para realizar naquela cidade, tiveram sua expectativa de conhecer mais um destino internacional, frustrada.
Veja que, o grande atrativo do cruzeiro era o fato de prever a parada em dois destinos internacionais (Montevidéu e Buenos Aires) e a supressão de um deles não foi compensada pela mera extensão da parada em Buenos Aires por mais um dia.
Como não haviam programado passeios na cidade de Buenos Aires para o dia 05/02/2025, tampouco a ré comprovou ter disponibilizado aos passageiros opções de passeios turísticos em Buenos Aires, para aquela data, os autores tiveram um dia de lazer frustrado, tendo de permanecer nas dependências do navio, fato não impugnado pela ré, que não comprovou a saída dos passageiros do navio no dia 05/11/2025, tendo de se contentar com os alguns poucos atrativos disponíveis no navio e que, por certo, já não eram novidades, pois estavam embarcados desde o dia 02/02/2025.
Não bastasse, a ré não devolveu o valor do passeio cancelado em Montevideo, pago pelos autores da mesma forma que o recebeu, obrigando-os a aceitar o reembolso, por meio de crédito em dólares, a ser utilizado exclusivamente com despesas no cruzeiro, privando-os do direito de dispor livremente do valor que pagaram pelos passeios, conduta totalmente abusiva, pois coloca o consumidor em condição de enorme desvantagem, suprimindo seu direito de escolha, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tudo isso, entendo que o fato foi capaz de gerar dano moral aos autores, que, além do mais, estavam acompanhados de suas duas filhas menores, e tiveram parte de sua viagem de férias frustrada.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, o qual entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Por fim, quanto ao dano material, a considerar que parte do serviço não foi prestado, pois a ré não levou os passageiros até Montevideo, entendo devido o reembolso de parte do valor pago, porém, não nos moldes pretendidos pelos autores (um terço do valor pago), pois os custos do cruzeiro não são orçados com base na quantidade de paradas, mas sim em todo o serviço prestado diariamente aos passageiros, que inclui todo o entretenimento, serviços de restaurantes, bares, camareiros, alimentação, dentre tantos outros.
Dessa forma, valendo-me do critério de equidade, a que me autoriza o art. 6º, da Lei 9.099/95, levando o período de duração do cruzeiro (07 dias) e o montante pago pelos autores (R$14.053,00), entendo como decisão mais justa e equânime, na ausência de outros parâmetros mais precisos, estabelecer como valor a ser ressarcido o proporcional a um dia de cruzeiro, dividindo o valor pago por sete dias, o que correspondente a R$2.007,57 (dois mil e sete reais e cinquenta e sete centavos). 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, a pagar: 3.1 - aos autores, ANTERIO JOSEFF SOUZA DE MELO ALMEIDA e VANESSA SILVA DE MELO ALMEIDA, a quantia de R$ 2.007,57 (dois mil e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre o IPCA e a taxa Selic do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero. 3.2 - a cada um dos autores, ANTERIO JOSEFF SOUZA DE MELO ALMEIDA e VANESSA SILVA DE MELO ALMEIDA, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre o IPCA e a taxa Selic do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/05/2025 09:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Guia de Internação Definitiva • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002051-41.2025.8.03.0002
Karen Pantoja Fayal Araujo
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 12:14
Processo nº 6000901-59.2024.8.03.0002
Vanessa Ionara Nunes Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/09/2024 09:11
Processo nº 6000901-59.2024.8.03.0002
Vanessa Ionara Nunes Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2024 10:36
Processo nº 6004323-08.2025.8.03.0002
Rosirene Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 09:30
Processo nº 6034904-09.2025.8.03.0001
Rosiane do Nascimento Viana
Latam Airlines Brasil
Advogado: Rita de Cassia Fonseca Vieira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2025 14:21